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Prescrição é suspensa até manifestação de seguradora em ação

Da Redação/Com Assessoria

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Com esse entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. deverá pagar R$ 12.540,00 a uma segurada que havia buscado a indenização, entretanto, não havia recebido nenhum comunicado da seguradora. Com isso, o prazo prescricional foi suspenso para aguardar a manifestação da empresa (Apelação nº 114.473/2008).

Conforme as informações dos autos, a apelante teria contratado seguro de vida em grupo, com garantia de cobertura para morte, invalidez permanente total ou parcial em caso de acidente, em dezembro de 1999. Na vigência do contrato foi vítima de acidente de trabalho, em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER), tendo sido aposentada por invalidez em junho de 2005. De acordo com as informações prestadas, a apelante, após a confirmação de sua invalidez permanente, teria comunicado a apelada, sendo certo que até a data da propositura da ação não havia recebido qualquer resposta.

Em Primeira Instância, o Juízo decretou prescrita a ação interposta pela segurada no intuito de receber o valor do seguro. Insatisfeita, ela impetrou recurso, no qual pugnou pelo provimento do mérito para afastamento da prescrição, considerando que o prazo prescricional esteve suspenso/interrompido desde o aviso do sinistro, em 18 de julho de 2005, até a data da propositura da ação.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, a ação de indenização do segurado em grupo contra seguradora prescreve em um ano, contudo, o prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso em questão, para a contagem da prescrição, seria necessário que a apelante não tivesse se manifestado junto à seguradora. Entretanto, a demora ocorreu por culpa da seguradora e não da segurada, que protocolou seu pedido dentro do prazo.

Conforme o magistrado, restou demonstrado que a seguradora apelada tinha ciência inequívoca da ocorrência do sinistro com a apelante, caracterizando, assim, a suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 206, inciso II, do Código Civil. Além disso, o magistrado ponderou que a apelada em nenhum momento impugnou os documentos apresentados pela apelante e muito menos a notificou, devendo estes documentos gozar de presunção de veracidade.

De acordo com a decisão, o valor a ser indenizado deverá ser corrigido desde a data da assinatura do respectivo contrato pelo INPC, bem como ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês desde a citação do réu, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil.

Os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal), também participaram da votação.
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