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Mantida decisão para patrão ser julgado em Júri por matar empregado

Da Redação/TJMT

Na dúvida sobre a ocorrência ou não das qualificadoras imputadas na fase da pronúncia, cabe ao magistrado submetê-las à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de ferir a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Sob essa ótica, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Sinop, que, nos autos da Ação Penal n° 17/2003, pronunciara um homem por homicídio qualificado cumulado com porte ilegal de arma de fogo. O réu será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (Recurso em Sentido Estrito n° 124587/2008).

No recurso, o paciente requereu, sem êxito, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o argumento de que ficou demonstrado nos autos a pré-existência de desentendimento entre a vítima e o acusado. Nas contra razões, a acusação pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia, argumentando que a referida decisão se encontra sedimentada na prova da materialidade e na efetiva existência de indícios da autoria e da incidência da qualificadora impugnada.

Consta dos autos que em 1º de dezembro de 2002, o recorrente desferiu dois tiros contra a vítima, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte, descritas e apresentadas em relatório de necropsia, mapa topográfico e laudo pericial. Ainda segundo os autos, o recorrente possuía uma empresa prestadora de serviços terceirizados de vigilância e a vítima era seu empregado. No dia dos fatos a vítima não compareceu ao local de trabalho e, por esse motivo, o recorrente a teria demitido verbalmente, determinando que comparecesse ao escritório no dia seguinte para formalização da rescisão do contrato de trabalho.

Inconformada, a vítima, que desempenhava suas atividades profissionais como vigia, teria procurado os representantes legais da empresa, objetivando que a referida empresa intercedesse em seu favor junto ao recorrente para reconsiderar a decisão demissionária, situação essa que lhe custou a vida.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, destacou que em que pesem as razões expendidas pela defesa do paciente, o recurso não merece prosperar, pois o próprio recorrente confirmou que ceifou a vida da vítima e em nenhum momento demonstrou motivos relevantes para a descaracterização do motivo fútil. Para o magistrado, não restou a menor dúvida que “evidenciam, de forma insofismável, a presença de indícios de que o móvel do delito seria o inconformismo do recorrente com a atitude da vítima de buscar apoio na empresa onde trabalhava visando reverter sua demissão, causa essa desproporcional em relação ao crime cometido”.

O relator consignou que a qualificadora referida também não poderia ser afastada pela existência de suposto desentendimento ocorrido antes e durante a prática do delito, uma vez que se tem conhecimento de tal fato unicamente por intermédio das declarações do recorrente.

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelo desembargador Paulo da Cunha (1° vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (2° vogal convocado).
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