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Tribunal de Justiça recusa recurso do ex-vice-prefeito de Sorriso

Da Redação/AM

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou o agravo interposto pelo ex-vice-prefeito de Sorriso, Luiz Carlos Nardi, que pediu o efeito suspensivo da decisão em primeiro grau. A decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o seguimento da ação.

Nas alegações recursais, o agravante disse que a ação “escorou-se em acusações genéricas, ao passo de que não houve devido aprofundamento em relação às matérias ventiladas em sede de defesa preliminar”. O político negou o ato de improbidade, já que segundo ele, inexistiria a figura do dolo capaz de justificar a tipificação do ato. A

Argumentou que o magistrado de Primeiro Grau teria deixado de avaliar os elementos probatórios, principalmente os que concluem pela atipicidade de conduta, o que autorizaria, a seu juízo, a rejeição da ação em relação à sua pessoa.

Contudo, na opinião do relator do agravo, juiz de substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, a tese levantada pelo agravante confunde-se com o mérito e deverá, portanto, ser ali discutida, facultado às partes apresentarem ampla produção de provas, com o exercício do princípio constitucional do contraditório.

O magistrado salientou que as provas constantes dos autos revelam fortes indícios de autoria e materialidade na participação do recorrente, em tese, de ato de improbidade, consubstanciado na utilização de dinheiro público e da máquina administrativa para auto promover-se, incidência comportamental vedada pelos artigos 9º, caput, inciso XII, 10, inc. IX e XI e 11, caput, inc. I, da Lei n° 8.429/92 - que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública - e art. 37, caput, § 1º, da Constituição da República.

Segundo o relator, a discussão sobre a existência ou mesmo sobre a exigência do dolo na prática da conduta tida como ímproba deverá se dar no curso da ação, com a mais ampla dilação probatória possível, não significando o recebimento da ação um prejulgamento de mérito.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores José Tadeu Cury (1° vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2° vogal).
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