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Acusado de corrupção, falsidade ideológica e formação de quadrilha tem liberdade negada

STJ

Acusado de corrupção, falsidade ideológica e formação de quadrilha tem pedido de liberdade provisória negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A liminar em habeas-corpus contra decisão de relator do Tribunal de Justiça do de Mato Grosso (MT) foi rejeitada pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

No habeas-corpus, a defesa sustentou constrangimento ilegal praticado pela autoridade coatora, que indeferiu o direito à liberdade provisória do denunciado, argumentando que foi desprezado o princípio da isonomia processual, já que o benefício foi concedido a um outro acusado. Além disso, o pedido preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a concessão da liberdade provisória e o decreto de segregação cautelar está carente de fundamentação.

Ao indeferir a liminar, o ministro Cesar Rocha destacou que incide, em princípio, a orientação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, observada pelo STJ, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas-corpus contra decisão de relator que, habeas-corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.

Segundo o ministro, tal entendimento só pode ser atenuado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, aparentemente, não é o caso, tendo em vista a fundamentação da decisão recorrida.
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