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Não caracteriza menor importância quando co-réu tem conduta fundamental

Da Redação/TJMT

Não há como acatar a tese defensiva de participação de menor importância quando restou comprovada a divisão de tarefas entre co-autores, tendo a conduta do agente sido fundamental para o sucesso da empreitada criminosa. Com essa argumentação, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de apelação impetrado por um réu condenado pela prática de roubo e formação de quadrilha, que pleiteava a redução da sua pena em decorrência de sua participação no crime. Com essa decisão, o réu deverá continuar a cumprir pena de seis anos e 11 meses de reclusão, bem como pagamento de 80 dias-multa. A decisão foi unânime (Apelação nº 116.543/2008).

A defesa do acusado sustentou a reforma da decisão a fim de que fosse tipificada a conduta do recorrente, naquela prevista no artigo 157, caput, com a aplicação da pena no mínimo legal, atendendo o que dispõe o artigo 29, parágrafo 1º, ambos do Código Penal. A defesa entendeu que a participação dele teria sido de menor importância.

Entretanto, para o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, apesar de o artigo 29 do Código Penal preceituar que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua capacidade”, a legislação brasileira acata a tese de que respondem pelo delito, como co-participantes, mesmo aqueles que não praticaram atos executórios, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada, uma vez que o crime é único.

O magistrado esclareceu que quando ocorre o concurso dos agentes, este se dirige a um resultado comum, e o crime é singular, de maneira que um agente que tenha apenas realizado o que seria, em outras circunstâncias, mero ato preparatório, não punível em si mesmo, responde pelo crime resultante da ação conjunto de todos. Neste contexto, o magistrado explicou que a tese de co-autoria aceita pelo Juízo não está dissociada do conjunto probatório, pois restou claro nos autos o acordo entre os agentes com divisão de tarefas, cabendo ao apelante dar cobertura e suporte na fuga dos demais denunciados, como expressamente reconhecido pelo próprio em seu depoimento.

Quanto ao pleito de aplicação da pena base abaixo do mínimo legal previsto em lei, o relator explicou que é inviável em face de circunstância atenuante, por destoar do entendimento cristalizado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 231), que pondera que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.

A unanimidade da decisão foi conferida pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (vogal).
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