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Notícias / Universo Jurídico

Evidência do destino da droga caracteriza tráfico interestadual

Da Redação/TJMT

O tráfico interestadual de drogas não é caracterizado apenas com a efetiva transposição da divisa interestadual, bastando, para tanto, evidências de que a substância entorpecente a ser comercializada tem como destino qualquer ponto além das linhas divisórias estaduais. Sob essa ótica, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso majorou a pena de uma mulher condenada por tráfico de drogas que estava na rodoviária de Cáceres com 4.050g de cocaína para ser transportado para o Estado de Goiás, na cidade de Goiânia. Com essa decisão, a mulher deverá cumprir pena de cinco anos e seis meses de prisão em regime fechado em vez de quatro anos e nove meses, como havia sido decidido na sentença original. A decisão foi unânime (Apelação nº 113.374/2008).

Nas argumentações, o Ministério Público Estadual pugnou pela reforma da sentença de Primeiro Grau no sentido de ser reconhecida a ocorrência de tráfico interestadual, aplicando-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A ré havia sido condenada às sanções do artigo 33, caput, com artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Esse artigo versa que comete crime a pessoa que importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquira, venda, exponha à venda, ofereça, tenha em depósito, transporte, traga consigo, guarde, prescreva, ministre, entrega a consumo ou forneça drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, a tese do Ministério Público está correta ao entender que não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual para que fique autorizada a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Nesse sentido, o magistrado esclareceu que no caso sob análise restou comprovado a intenção da ré em transportar a droga para outro Estado, como contido no depoimento dela apresentado nos autos, em que consta que a mesma confessou perante a autoridade judicial que levaria a droga para a cidade de Goiânia/GO.

Quanto ao aumento da pena, o magistrado entendeu que de acordo com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, que caracteriza tráfico interestadual, deverá ser elevado a reprimenda em um terço (1/3), para tornar-la definitiva em cinco anos e seis meses de reclusão e 550 dias-multa a 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, assim como o regime inicialmente fechado.

A votação contou com a participação do desembargador Luiz Ferreira da Silva (relator) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (vogal).
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