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Cirurgia e tratamento fora de domicílio devem ser garantidos a paciente

Da Redação/TJMT

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT) e manteve liminar concedida nos autos da ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. Na decisão original, o magistrado singular determinara que fossem tomadas todas as providências para que a autora, ora agravada, fosse submetida à cirurgia para extração de adenomas (tumor benigno) e fosse encaminhada para tratamento fora do domicílio (TFD), via UTI aérea, ainda que necessária a contratação de fornecedor particular, sob pena de incidir em multa diária (Agravo de Instrumento n° 98722/2008).

Consta dos autos que a agravada foi acometida pela doença denominada Síndrome de Cushing (conjunto de sinais e sintomas do excesso da cortisona, um dos hormônios produzidos pela glândula supra-renal), com sintomas de obesidade centrípeta (abdominal), estrias e pletora facial (rosto de lua cheia), pressão alta, dor de cabeça intensa, perda de massa óssea, ansiedade e depressão. Por isso, necessita da cirurgia via transfenoidal (executada geralmente através do nariz) para extração de adenomas e encaminhamento para tratamento fora de domicílio, via UTI aérea. Diante da falta de condições financeiras, ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado.

No recurso em Segundo Grau, a agravante sustentou que a prescrição de tratamentos, seja de caráter excepcional, alto custo ou não, tem natureza de ato médico, não podendo ser-lhe imposto. Pugnou que a desconsideração da competência e atribuição da SES/MT, na organização do complexo sistema de dispensação de tratamentos de alta complexidade, violaria frontalmente o artigo 2º da Constituição Federal. Argumentou que a responsabilidade dos Estados membros residiria na programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de tratamentos aos pacientes cadastrados, de acordo com os normativos que regulam o TFD (Tratamento Fora do Domicílio) pelo SUS. Por fim, alegou que os municípios habilitados em gestão plena são responsáveis pelo atendimento da saúde dos usuários dentro de sua circunscrição.

Para a relatora, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos os cidadãos, sendo obrigação do Estado fornecer condições ao seu pleno exercício, incluindo o custeio de tratamento médico gratuito às pessoas carentes. “O fato da prescrição de tratamentos, seja de caráter excepcional, alto custo ou não, ter natureza jurídica de ato médico, não constitui razão suficiente para impedir o seu custeio a quem necessita, pois, segundo penso, norma infraconstitucional não pode suplantar direito social constitucional”, asseverou.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1° vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2° vogal).
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