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Notícias / Economia

Empresário individual pode solicitar registro de sociedade empresária e vice-versa

Da Redação/Com Assessoria

Já está disponibilizado no site da Jucemat, na íntegra, a Lei Complementar nº. 128, de 19 de dezembro de 2008 que trata da transformação de empresa individual em empresa societária e vice-versa. São alterações importantes dos artigos 968 e 1.033 da lei 10.402/02 (novo Código Civil) que diz respeito às estruturas das empresas e sociedades mercantis registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

As mudanças implicam na transformação do Empresário (antiga firma individual) em Sociedade. O Artigo 10 da Lei Complementar nº128/2008 trata da matéria estabelecendo que, caso venha admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para o registro de sociedade empresária, observado o que está disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do Código.

Os artigos em questão estabelecem a forma como deve ser procedida a transformação, independente de dissolução ou liquidação da sociedade, dependendo sempre do consentimento de todos os sócios, ficando esclarecido que a transformação não modificará nem prejudicará em qualquer caso os direitos dos credores. Sendo assim, o empresário poderá admitir sócios.

Por outro lado quando um sócio vira titular de todas as quotas da sociedade empresária, de acordo com a Lei 10.406/2002, teria que extinguir a sociedade pela inexistência da pluralidade de sócio se não for recomposta a sociedade dentro de 180 dias.

Com a LC 128/2008, acrescentou-se em parágrafo único que o conteúdo do referido inciso “não se aplica caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro de sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 deste Código”.

Quer dizer que se o sócio remanescente quiser, poderá como titular de todas as cotas transformar a sociedade em empresário individual, antes do término dos 180 dias.

Em análise geral, a redação do parágrafo único do artigo 1.033 da Lei 10.406/02 preencheu um vazio que existia na lei, uma vez que o empresário individual poderia admitir sócios para aumentar o seu negócio, mas não era permitido fazer o inverso.

A íntegra da Lei Complementar 128 de 19 de dezembro de 2008 pode ser conferida no site da Junta Comercial de Mato Grosso www.jucemat.mt.gov.br.
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