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STF autoriza circulação de empresa de transporte

Da Redação - KM

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar permitindo a circulação de transporte rodoviário interestadual entre as cidades de Peixoto de Azevedo (MT) e Teresina (PI). A decisão é do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que atende pedido do município de Peixoto de Azevedo.

Dessa forma, o magistrado suspendeu a liminar dada anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que impedia a circulação no trecho entre os dois estados feita pela Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda, por meio de recurso apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por outras empresas de transporte.

Conforme informações da assessoria de imprensa do STF, na ação o município de Peixoto de Azevedo pediu o retorno dos serviços considerando que a interrupção da linha teria provocado grave lesão à ordem pública.

“Além da ofensa ao direito constitucional de ir e vir dos moradores da região, teria ocasionado prejuízos para famílias que dependem diretamente da atividade desenvolvida pela Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda para obterem seu sustento”, consta trecho da denúncia.

No pedido, o município informou que a ANTT tem se recusado a promover licitação para a concessão do serviço de transporte rodoviário de passageiros. Ao analisar os argumentos, o ministro destacou que a exploração de serviço de transporte rodoviário de passageiros é autorizada por ordem judicial quando a situação cause dano às comunidades atendidas.

Citou entendimento firmado na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 357, em fevereiro deste ano, em que a Presidência do STF ressaltou que a contínua prorrogação do programa de licitações evidencia “a manutenção de um quadro inconstitucional e lesivo ao patrimônio público, com o qual esta Corte não pode anuir”.
Esse precedente estabeleceu que “1) admite-se exploração do serviço de transporte rodoviário de passageiros por outorga judicial, ainda sem manifestação administrativa, desde que, interrompida a prestação dos serviços, haja comprovado dano às comunidades atendidas; 2) do mesmo modo, é lícito determinar manutenção de certa empresa na exploração de trecho rodoviário, na hipótese de a companhia já o fazer há tempo razoável e ser a única a prestar o serviço; 3) não se admite outorga judicial por prazo indeterminado ou por período que exceda a futura licitação, como, por exemplo, até o trânsito em julgado da ação principal; e 4) por fim, não é admissível delimitação, pelo Judiciário, de trecho rodoviário que deva ser licitado”.

No caso, segundo o presidente do STF, é evidente o dano à população do pequeno município de Peixoto de Azevedo, de pouco mais de trinta mil habitantes, que conta há mais de 20 anos com o transporte oferecido pela empresa.

Por isso, o ministro Peluso autorizou a circulação da empresa “até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte”. Com informações do STF.
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