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Honorários devem ser arcados por requerente

Da Assessoria - TJMT

Parte que requer produção de prova pericial deve adiantar os honorários periciais, contudo, os valores podem sofrer redução se forem fixados fora da complexidade da elaboração do trabalho. O entendimento foi firmado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente os pedidos efetuados nos autos do Agravo de Instrumento nº 108581/2010. O recurso foi proposto por uma seguradora que pretendia que o pagamento do valor de R$ 1,5 mil proveniente de perícia a ser realizada em vítima de acidente automobilístico fosse de responsabilidade da vítima ou que a quantia fosse minorada. Apenas este último foi acolhido.

O recurso questionou decisão proferida em ação de cobrança de seguro obrigatório proposta por vítima de acidente de trânsito. A seguradora requereu prova pericial, sendo que o Juízo inicial determinou a realização da mesma a fim de aferir o grau de invalidez da autora, ora agravada. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1,5 mil, valor que deveria ser depositado no prazo de 10 dias. A seguradora sustentou que o ônus da prova incumbiria à agravada, já que pretendia quantificar o grau de invalidez. Alegou que o valor arbitrado a título de honorários periciais seria excessivo, além do que a autora poderia se utilizar do Instituto Médico Legal para obtenção do laudo pericial. Arguiu que a perícia se limita a exames físicos que podem ser realizados em poucas horas, razão por que requereu a minoração dos honorários para o valor máximo de até R$ 1 mil.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, salientou que o artigo 33 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito deverá ser paga pela parte que requerer o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes, ou determinado de ofício pelo juiz. Alertou para o fato de o contido nos autos demonstrar que a prova pericial fora requerida, exclusivamente, pela seguradora, devendo esta arcar com as despesas para a produção da prova pleiteada e antecipar o pagamento dos honorários, nos termos do artigo 19 do Código de Processo Civil (CPC). Ressaltou o magistrado que a perícia limita-se a exames físicos, que não levam a crer na complexidade do trabalho a ser efetuado pelo perito. Assim, defendeu a redução dos honorários periciais para R$ 1.250,00, sendo acompanhado pelos demais julgadores.

Participaram da votação unânime o desembargador Orlando de Almeida Perri, segundo vogal, e o juiz Alberto Pampado Neto, primeiro vogal convocado.
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