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Notícias / Universo Jurídico

Condenado por homicídio qualificado pede progressão de regime após cumprir um quarto da pena

STF

O gaúcho Claudiomiro Rosa da Silva, condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º., inciso IV, do Código Penal – CP), ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 97453, pleiteando, em caráter liminar, o direito ao progressão do regime de cumprimento da pena. No mérito, pede a confirmação do regime de progressão prisional.

A Defensoria Pública da União (DPU), que atua em defesa de Claudiomiro, alega constrangimento ilegal de decisão do ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (arquivou) a um HC lá impetrado com igual objetivo. Sustenta que o preso já cumpriu um quarto da pena, mais do que o mínimo necessário (um sexto) para pedir o direito de passar a cumprir a parte restante da pena em regime semi-aberto.

O caso
Após obter do diretor do presídio um atestado de bom comportamento carcerário, Claudiomiro teve deferido pedido de progressão pelo Juízo da Execução. Ao decidir, o magistrado fundamentou-se apenas neste atestado, desprezando laudo criminológico firmado por uma equipe técnica, que se manifestou contra a concessão de benefício.

Dessa decisão, o Ministério Público (MP) interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), solicitando o retorno de Claudiomiro ao regime fechado. O recurso foi provido pela Primeira Câmara Criminal do TJ-RS, sob o fundamento de que não teriam sido preenchidos os requisitos subjetivos para a progressão do regime.

Irresignada, a Defensoria Estadual impetrou HC no STJ, pedindo o restabelecimento da decisão de primeira instância. Entretanto, o relator, ministro Paulo Gallotti, arquivou o pedido. E é dessa decisão que a DPU recorreu ao STF.

LEP

A DPU alega que a decisão do ministro do STJ violou o artigo 112 da Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 10.792/03), segundo a qual não há necessidade de exame criminológico para a concessão de progressão de regime, exigindo-se tão-somente o cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. Portanto, segundo ela, dito dispositivo afasta a obrigatoriedade da produção de laudos por equipe técnica disciplinar.

“Não resta dúvida de que a exigência de exame criminológico para o deferimento da progressão de regime é hoje um verdadeiro absurdo, um constrangimento ilegal, um flagrante desrespeito à liberdade de locomoção dos reeducandos, por fim, uma violação aos ditames taxativos da Lei de Execução Penal”, sustenta a DPU.

Contrariando esta tese, no entanto, o ministro Paulo Gallotti, entendeu, na decisão impugnada pela DPU, que o juiz ou Tribunal estadual pode, diante das peculiaridades do caso concreto e, de forma fundamentada, determinar, sim, a realização do exame criminológico. A defesa, em contrapartida, sustenta que a LEP foi modificada pelo Lei 10.792/03 “justamente para retirar a discricionariedade que antes era concedida ao aplicador da LEP, pois em nenhum momento a nova redação do artigo 112 fala em exame criminológico realizado por equipe técnica”.

Protocolado durante o recesso do Poder Judiciário, o processo foi encaminhado à Presidência do STF e somente deverá ser distribuído a um relator em fevereiro.
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