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Decisão mantém ato que eliminou candidatos inscritos como deficientes no concurso do STJ

STJ

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminarmente os mandados de segurança impetrados por dois candidatos inscritos como portadores de deficiência que foram eliminados na fase da perícia médica do último concurso para cargos no STJ. Com a decisão, fica mantido o resultado da perícia médica e, em consequência, a reprovação dos dois concorrentes.
Os advogados dos dois candidatos apontaram, nos mandados de segurança, o presidente do STJ como autoridade coatora, ou seja, os processos foram encaminhados contra o dirigente. Ao analisar as duas ações, o ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o ato apontado pelos candidatos como coator – o resultado final da perícia médica – foi proferido pelo presidente da Comissão do Concurso Público, e não pelo presidente do STJ.

“Anota-se que não restou demonstrado, pelo exame dos autos, a legitimidade passiva do Presidente desta Corte para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança [para que o presidente do STJ responda à ação]. Verifica-se que o ato apontado como coator, qual seja, o resultado final da perícia médica (Edital nº 9, de 11 de dezembro de 2008), é da lavra do Presidente da Comissão do indigitado concurso público”, destacou o corregedor-geral da Justiça Federal.

Diante desse fato – enfatizou o ministro Carvalhido nas duas decisões – e de acordo com a jurisprudência (entendimento firmado) sobre o tema, “a autoridade apontada como coatora só tem legitimidade para figurar neste pólo do mandado de segurança quando é competente para praticar, ordenar ou se omitir da prática do ato impugnado”. E, no caso, o autor do ato contestado foi o presidente da Comissão do Concurso Público – que é a autoridade responsável por tal ato –, e não o presidente do Superior Tribunal.

O ministro Carvalhido indeferiu liminarmente os dois mandados de segurança com base no artigo 212 do Regimento Interno do STJ.
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