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Ação de execução deve prosseguir após cancelamento de prescrição

TJ MT

As execuções ajuizadas após a entrada em vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), passaram a utilizar o despacho que ordena a citação do executado como marco para interromper a prescrição executória. Antes, a prescrição se operava após o transcurso do lapso temporal de cinco anos, contados da data de constituição definitiva do crédito, sem que a Fazenda Pública tivesse ajuizado a respectiva ação de cobrança e determinado a citação regular do devedor. Sob essa ótica, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou nula sentença do Juízo da Quarta Vara Cível Comarca de Tangará da Serra que, nos autos de uma ação de execução fiscal, considerou prescrito o lançamento de IPTU de 2001 contra uma empresa constante da certidão de dívida ativa municipal. Foi determinada a remessa dos autos à comarca para que seja dado o regular processamento do feito executório (Recurso de Apelação Civil n° 85.723/2008).

A ação da execução foi movida pelo município de Tangará da Serra visando o recebimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos anos de 2001, 2002 e 2003 devidos pela empresa Indústria e Comércio de Refrigeração Maqui Frio Ltda. Na decisão de Primeiro Grau foi considerado prescrito o lançamento do IPTU de 2001 constante da certidão de dívida ativa municipal nº. 990/2005 e o prosseguimento da execução com relação aos impostos de 2002 e 2003. Inconformado, o município requereu a reforma da sentença sustentando a inocorrência da prescrição do crédito tributário sub judice.

Para o relator, desembargador José Ferreira Leite, não ocorreu a prescrição e, por isso, votou pela declaração de nulidade da sentença que extinguiu o crédito tributário com a resolução do mérito. Em seu voto, observou que a Lei Complementar n° 118/2005, com vigência a partir de junho daquele ano, alterou o art. 174 do Código Tributário, que previa a prescrição após cinco anos. Segundo o magistrado, esta prescrição se operava após o transcurso do lapso temporal de cinco anos, contados da data de constituição definitiva do crédito, sem que a Fazenda Pública tivesse ajuizado a respectiva ação de cobrança e determinado a citação regular do devedor.

Em seu voto, o relator observou que no parágrafo único da referida lei, o referido prazo iniciava-se a partir da data da constituição definitiva do crédito e poderia ser interrompido com a realização da citação válida do executado. No caso em questão o juiz original tomou por termo inicial a data da inscrição em dívida ativa, que foi em 31 de dezembro de 2001, e como não ocorrera a citação do executado até aquela data, ou seja, após cincos anos da constituição do crédito, entendeu que a pretensão creditícia estava prescrita.

Para o desembargador, a aplicação legal não é cabível nesse caso, pois com a Lei 118/2005, inciso I, parágrafo único alterou o citado artigo 174 do CTN, sofrendo significativa alteração, uma vez que “restou antecipado o momento da interrupção da prescrição do momento da realização da citação válida, para o despacho do juiz que a ordena”. Portanto, para o relator, as execuções ajuizadas após a entrada em vigência desta lei passaram a utilizar o despacho que ordena a citação do executado como marco interruptivo da prescrição executória.

“A ação de execução fiscal em análise foi ajuizada em 28 de dezembro de 2005, o que demonstra, de forma inabalável, que a mesma foi intentada já na égide do Código Tributário Nacional modificado com as inovações trazidas pela Lei Complementar n. 118/2005, inclusive, no que tange a antecipação do momento interruptivo da prescrição”, afirmou.

Participaram da votação os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1° vogal) e Juracy Persiani (2° vogal)
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