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Funcionário pode receber citação feita em endereço constante dos autos

Da Redação/TJMT

A Apelação Cível no 52.485/2007 foi vedada por unanimidade pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para a Escomed – Assistência Médica Escolar Ltda, que sustentou nulidade da citação feita por oficial de Justiça, alegando que a pessoa que recebeu o chamamento seria apenas funcionária e não o representante legal da empresa. Argumentou ainda que teriam sido aplicados juros abusivos por parte da apelada, de Intermed Equipamento Médico Hospitalar Ltda, o que ensejaria sua revisão. Pediu deferimento e condenação em litigância de má fé.

O juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto asseverou que o ato de citação fora realizado no endereço constante nos autos da ação monitória (de cobrança) movida em face da empresa apelante, tendo sido feita por oficial de justiça. O magistrado amparou-se no Código de Processo Civil e jurisprudência para considerar a validade da citação pessoal de funcionário da empresa. Ressaltou que a citação de pessoa jurídica se funda na aparência e no respeito aos princípios da lealdade e boa-fé. Quanto aos juros cobrados, o relator constatou que passada a fase processual, não cabe impugnação ou questionamento de valores em embargos à execução.

Já no que diz respeito ao pedido de litigância de má-fé, conforme o relator, a apelada apenas utilizou o exercício regular de direito e não de recurso protelatório, o que lhe é cabido pela própria Constituição Federal, que defende os princípios da inevitabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. “A questão da litigância de má-fé somente tem conotação relevante e pertinente quando há manifesta demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso em apreço”, assinalou o magistrado.

A Terceira Câmara Cível do TJMT é composta ainda pelos desembargadores José Tadeu Cury como revisor e Evandro Stábile como vogal.
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