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Mantido prosseguimento de ação penal em desfavor de fiscal

Da Redação/TJMT

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de Habeas Corpus nº 10.024/2009 para trancamento de ação penal em desfavor de um fiscal de tributo estadual acusado pela prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal). No entendimento de Segundo Grau, nos documentos acostados nos autos foi possível perceber os indícios de autoria do crime. A decisão foi unânime.

O acusado e outro servidor teriam solicitado quantia em dinheiro para promover uma redução de crédito tributário a ser constituído em decorrência de autuação fiscal, figurando como vítima o diretor de uma cooperativa de grãos. Os dois agentes teriam aplicado multa de 200% sobre o valor do ICMS devido (R$ 727 mil), quando o correto era aplicar a pena pecuniária de 100% sobre o referido valor. Conforme denúncia contida nos autos, a intenção dos agentes seria constituir o crédito tributário em percentual elevado, sendo que esse valor necessariamente seria reduzido em julgamento administrativo pela Secretaria de Estado de Fazenda, em procedimento regular e legal e sem qualquer interferência dos fiscais.

De acordo com os autos, os fiscais teriam telefonado para o diretor da cooperativa para vir até Cuiabá para negociar o auto de infração, sustentando que após a conversa poderia ocorrer um abatimento no valor do imposto devido ou seria dada uma solução favorável ao contribuinte. Na época, os fiscais teriam cobrado a importância de R$ 30 mil para reduzir o valor da multa. A defesa do acusado sustentou constrangimento ilegal e que a denúncia foi imprecisa, genérica e vaga, o que violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Contudo, para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, não há como falar em denúncia genérica, pois a inicial acusatória abordou todas as fases da ação delitiva que envolvia uma complexa operação delituosa. Ainda no ponto de vista do relator, com o conjunto probatório contido dos autos, foi possível constatar que os agentes públicos teriam agido em prévio ajuste de vontade e objetivos e teriam atuado em conjunto na ação fiscal, ao menos para efeito do juízo de admissibilidade.

Também participaram da votação os desembargadores Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).
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