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CNJ rejeita recurso que questionou eleição para a vice-presidência do TJMT

Da Redação/TJMT

À unimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça rejeitou, na sessão ordinária desta terça-feira (31/3), pedido contido em recurso impetrado pelo desembargador Donato Fortunato Ojeda nos autos do Procedimento de Controle Administrativo número 200910000001476, que buscava reformar decisão monocrática proferida pelo relator do PCA, conselheiro Paulo Lôbo. A decisão questionada determinara o arquivamento do referido procedimento em virtude de tratar-se de matéria judicializada junto ao Supremo Tribunal Federal. O pleito contido no procedimento buscava anular a eleição para vice-presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ocorrida em outubro do ano passado.

Em seu requerimento inicial, o recorrente sustentou a qualidade de desembargador mais antigo e imputou que o ato que consolidou a eleição afrontaria os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência. Informou ter ajuizado a Reclamação nº. 7134 no STF, com subsequente Agravo Regimental, utilizando-se de jurisprudências em decisões proferidas nas ADIs nº. 3566/DF e nº. 3976/SP, bem como Ação Cautelar no 2255, todas com pedidos negados. Ao final requereu liminarmente “a desconstituição ou suspensão da posse do desembargador Paulo da Cunha como vice-presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso” e que fosse “determinada a posse do desembargador Donato Fortunato Ojeda como Vice-Presidente”. No mérito, requereu a declaração de nulidade da eleição e o reconhecimento de seu direito a ocupar o cargo de vice-presidente.

Na apreciação do pedido, o conselheiro relator, Paulo Lôbo, pronunciou que a análise de matérias judicializadas não se coaduna com a finalidade institucional do CNJ e que as razões recursais apresentadas não foram suficientes para alterar o entendimento já firmado na sentença anteriormente proferida. O relator ressaltou ainda que jurisprudências do próprio Conselho já demonstraram que foge à competência do CNJ rever decisões judiciais, porque poderiam sobrevir pronunciamentos conflitantes. Enfatizou que, após optar inicialmente pela via judicial para solução de controvérsia, não caberia ao recorrente buscar a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, independente da desistência da demanda judicial, “sob pena de caracterizar insegurança jurídica e possível má-fé processual”.
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