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Usuário deve ser restituído por valor cobrado a mais por pulso excedente

Da Redação/Com Assessoria

Quando comprovada a cobrança irregular de pulsos excedentes, a empresa de telefonia tem o dever de ressarcir em dobro o valor excedente indevidamente cobrado na fatura do cliente. Sob essa ótica da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a empresa de telefonia Brasil Telecom S.A. deverá restituir um cliente no equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado por pulsos excedentes. A decisão foi unânime.

Em síntese, nas argumentações recursais, a empresa apelante sustentou que não possuiria capacidade técnica para discriminar os pulsos excedentes em razão do sistema de leitura por ela adotado. Acrescentou ser legal a cobrança de pulsos excedentes e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado subsidiariamente nas relações de consumo entre as operadoras do serviço de telecomunicações e seus usuários, devendo ser afastada sua incidência no caso concreto.

Contudo, na compreensão do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a relação existente entre a empresa e seus usuários configura relação de consumo, enquadrando-se a apelante no conceito de fornecedor e, portanto, o contrato celebrado deve ser regido pelas normas do CDC. Explicou que de acordo com o artigo 6º do referido Código é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Além disso, o relator ponderou que a própria Lei nº 9.472/97, que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), faz alusão, em seu artigo 5º, à necessidade de observância pelo prestador de serviço das normas consumeristas. O relator concluiu que é certo que quem pagou a mais tem o direito de reaver os valores excedentes, explicando que essa obrigação de restituir está alicerçada pelo artigo 940, do Código Civil, e pelo artigo 42 do CDC.

Também participaram da votação o desembargador José Tadeu Cury (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (vogal).
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