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Alvará não autoriza transporte intermunicipal de passageiros

Da Redação/TJMT

Alvará municipal não autoriza que proprietário de van realize transporte intermunicipal de passageiros. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar pedido de liminar de um proprietário de van que realizava transporte de passageiros entre Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá) e Porto Esperidião (326 km a oeste de Cuiabá). Ele queria continuar a realizar as viagens. A decisão foi unânime.

Nas argumentações recursais, a defesa do agravante sustentou a presença dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada. Alegou que o alvará de funcionamento comercial supriria a autorização de táxi, já que ele possui uma van e não praticaria atividade de táxi, pois não teria horários e locais fixos. Além disso, argumentou que o serviço prestado seria eventual para atender clientes idosos e com dificuldades de locomoção.

Entretanto, no entendimento do relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, os requisitos necessários para a concessão da liminar não restaram evidentes, como preceitua o inciso II do artigo 7º da Lei 1.533/51, ou seja, a relevância dos motivos do pedido inicial e a possibilidade de ineficácia da medida caso a segurança só venha a ser concedida na decisão do mérito. O magistrado explicou que o agravante não tem a autorização para realizar transporte intermunicipal de passageiros, uma vez que o alvará concedido pelo município de Cáceres não supriria a exigência legal. Além disso, não comprovou que suas viagens aos municípios vizinhos seriam eventuais. Assim, salientou o relator que não há que se falar em ilegalidade no ato fiscalizatório praticado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (Ager/MT).

O magistrado pontuou ainda que a fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 6.992/9 e do artigo 3º da Lei Complementar nº 66/99, incumbe à Ager. Esses artigos disciplinam também que nenhum transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros poderá ser realizado no Estado sem prévia autorização precedida da concorrência pública.

Também participaram da votação o desembargador Benedito Pereira do Nascimento (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (segundo vogal).
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