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TRE nega recurso, e mantém presidente da Câmara de Novo Horizonte do Norte na prefeitura

Da Redação/Com Assessoria

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso julgou, nesta quarta-feira (1º), o Agravo Regimental interposto por João Antônio de Oliveira, segundo colocado no pleito ao cargo majoritário do município de Novo Horizonte de Norte, em que contestava a decisão monocrática da Presidência do TRE que determinou a posse do presidente da Câmara no cargo de prefeito interino até a realização de novas eleições no município. Por unanimidade, o Pleno acompanhou o voto do desembargador Sebastião de Moraes Filho que negou provimento ao recurso, mantendo o presidente da Câmara no cargo interinamente.

A decisão da Presidência, atacada por João de Oliveira, acolheu as alegações do candidato eleito, Agenor Evangelista da Silva, que teve o registro de candidatura indeferido pelo Juízo da 27ª ZE de Juara, e a decisão mantida até a última instância recursal (TSE). Agenor obteve 50,25% dos votos válidos, que foram declarados nulos em razão do indeferimento de seu registro, e por isso o presidente determinou a posse do presidente da Câmara até a realização de novas eleições.

Ao pleitear no recurso que fosse reconduzido ao cargo de prefeito do município, João de Oliveira alegou que os votos atribuídos a candidato sem registro são inexistentes não sendo somados aos votos para o caso da aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, e que o voto em branco é voto válido a ser considerado para o caso de aplicação do artigo 224 do referido código.

O relator rebateu as alegações de João de Oliveira afirmando que "quanto às questões suscitadas é preciso esclarecer que não há dúvida ou nova interpretação que conduza ao entendimento de que os VOTOS EM BRANCO, em eleições majoritárias, sejam computados como votos válidos, tão pouco, que os votos dos candidatos com registro indeferido, estando sub judice, não são considerados na eleição, como alegado à fl. 7, "Assim, o Agravante com 1.184 votos, sagrou-se vencedor em razão dos votos atribuídos ao Agravado não serem considerados na eleição ante o não deferimento do registro da sua candidatura.", justificou em seu voto pelo improvimento.

Para o desembargador a Resolução TSE nº22.712 de 28 de fevereiro de 2008 não deixa margem de dúvidas quanto à exclusão dos votos em branco do cômputo dos votos válidos. Ele destacou ainda que a interpretação jurisprudencial do artigo 224 do Código Eleitoral, consolidada em resposta à Consulta TSE nº1657/PI, fl 33, assentou que "nas eleições majoritárias, os votos atribuídos a candidatos com registro indeferido em proporção superior a 50% da votação válida, excluído o cômputo de votos natinulos ou brancos, conduzem à obrigatoriedade da realização de novo pleito".
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