Imprimir

Notícias / Universo Jurídico

Mãe de recém-nascido abandonado em esgoto deve permanecer presa

Da Redação/TJMT

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus interposto em favor de uma paciente presa em flagrante após tentar ceifar a vida de sua filha recém-nascida, que foi abandonada em uma caixa de esgoto. O crime foi praticado em Cuiabá, em 20 de janeiro deste ano. No entendimento da relatora do recurso em substituição legal, desembargadora Clarice Claudino da Silva, cujo voto guiou os demais magistrados, o modo de operação e a repercussão social gerada pela prática do delito fundamentaram a necessidade da garantia da ordem pública. Além disso, conforme a relatora, não se admite na via do habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas a fim de se verificar a tipificação da conduta.

A defesa alegou que a paciente somente foi autuada em flagrante quase 48 horas após a suposta prática da infração e que a autoridade policial tipificou a conduta da paciente de forma errônea, visto que ela jamais poderia ter sido indiciada pela prática de tentativa de homicídio, tendo em vista que, em tese, o delito praticado seria o de infanticídio tentado. Aduziu não ser razoável mantê-la reclusa, uma vez que caso ela venha a ser condenada por tentativa de infanticídio, o regime para o cumprimento da pena seria o semi-aberto. Afirmou ainda que a paciente possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, pugnando pela imediata soltura da acusada.

Em seu voto, a desembargadora consignou que o alegado erro na tipificação da conduta (tentativa de homicídio/tentativa de infanticídio) da paciente deve ser analisado sob o crivo do contraditório, visto que exige exame aprofundado de fatos e provas, o que não pode ser admitido em sede de habeas corpus. Para a relatora, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão responsável pela manutenção da prisão da paciente está fundamentada, pois restaram demonstrados os pressupostos autorizadores da preventiva.

Ainda segundo a magistrada, o delito praticado pela paciente somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dela, haja vista que a recém-nascida foi encontrada no dia seguinte por uma terceira pessoa, que lhe prestou imediato socorro. Salientou a magistrada que as qualidades da paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - por si só não são suficientes para impedir a manutenção da prisão. Em relação à argumentação de que inexistiria situação de flagrância, a desembargadora Clarice da Silva afirmou que também neste aspecto a ordem não deve ser concedida. “Houve o estado de flagrância, eis que a prisão foi realizada na casa da acusada, em ato contínuo ao abandono do recém-nascido, logo após a efetiva perseguição policial”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal convocado) e Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.
Imprimir