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Banco deve retirar nome da Serasa e declarar inexistência de débito

Da Redação/TJMT

O Banco Panamericano S.A. deve retirar definitivamente o nome de uma cliente dos órgãos de proteção ao crédito, declarando a inexistência do débito, e pagar indenização por danos morais equivalente a R$ 10 mil. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou recurso interposto pela instituição bancária e, seguindo voto do relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, manteve sentença de Primeira Instância em favor da cliente.

Para o magistrado, a inscrição indevida, por si só, gera direito a indenização por danos morais. Além disso, esclareceu o desembargador, para se arbitrar os danos morais, deve-se sopesar para que a valor não seja tão alto a ponto de tornar-se instrumento de enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor e não inibir a reiteração da conduta. No recurso, o apelante sustentou inexistir dano moral e quantia excessiva. Contudo, segundo o relator, restou incontroverso dos autos que não existiu o débito que gerou a anotação do nome da autora/recorrida nos cadastros de proteção ao crédito.

Conforme explicou o desembargador, para a caracterização do dano moral, necessário que haja intenso desconforto emocional no indivíduo prejudicado, ocasionado por conduta lesiva de terceiro. “O ato do banco fez com que o nome da apelada fosse indevidamente inscrito na Serasa, o que, por si só, gera para a mesma o direito a ser indenizada. Ao contrário do defendido pelo apelante, cabe a instituição financeira excluir o nome do consumidor ao deparar-se com qualquer motivo que leve a sua exclusão do cadastro e, não, a apelada, pois, se é o banco quem promove a anotação, é a mesma quem tem o dever de retirar a restrição”.

A votação contou com a participação do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (revisor convocado) e do desembargador Antônio Bitar Filho (vogal). A decisão foi unânime.
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