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Notícias / Universo Jurídico

Produção de provas depende de livre convencimento

Da assessoria

Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes ao processo. O entendimento unânime foi da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Habeas Corpus nº 47178/2011, interposto por acusado de tráfico de drogas que buscava a realização de provas periciais e exame toxicológico. A decisão foi composta pelos votos dos desembargadores José Jurandir de Lima, relator, e Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, além do juiz convocado como segundo vogal, Rondon Bassil Dower Filho.

O habeas corpus visou cessar ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), que negou o pedido de realização de exame toxicológico no paciente e de perícia na bermuda que ele usava no momento da prisão. O paciente foi preso em flagrante no dia 15 de dezembro de 2010, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas). Foi pleiteado um novo interrogatório, além do exame toxicológico e perícia na roupa utilizada pelo paciente no ato da prisão, em razão de os advogados terem assumido o processo em sua fase final, sendo que o Juízo de Primeira Instância deferiu somente a realização do reinterrogatório. Também foi sustentado que tais elementos de prova seriam indispensáveis para o alcance da verdade real dos fatos e que, ao indeferir tais pedidos, o magistrado teria cerceado o direito de defesa.

Salientou o relator, desembargador José Jurandir de Lima, que embora o acusado tenha direito à produção da prova necessária para dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Para o relator, o juiz da inicial se utilizou de justificativas plausíveis para a negativa de produção das provas requeridas pela defesa, destacando que foi vislumbrada a tentativa de tumultuar o processo por parte dos advogados do paciente, tendo em vista que o réu não levou a bermuda à audiência de instrução e julgamento (oportunidade condizente), já que as testemunhas que efetuaram a prisão do acusado poderiam ter reconhecido a peça de vestuário.

Em relação ao pedido toxicológico, o desembargador entendeu que este não teria efeito se levado em consideração que o acusado encontra-se preso desde dezembro de 2010, sendo que a condição de usuário de drogas poderia ser atestada por intermédio de oitivas de testemunhas. O relator ressaltou que o juízo da inicial considerou que os novos advogados da parte tentaram protelar o processo, em retorno à fase já ultrapassada, e que as provas não comprovariam as assertivas da defesa, tendo em vista que a essa altura dos fatos nada traria de relevante ao processo. O desembargador José Jurandir de Lima também destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que defende o convencimento do juiz pela livre apreciação da prova, portanto, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de realização desta, desde que o indeferimento seja fundamentado.

A câmara julgadora ponderou que não houve constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista que o pedido de produção de provas foi ampla e suficientemente fundamentado.
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