Imprimir

Notícias / Universo Jurídico

Estado deve fornecer medicamentos à paciente sob pena de multa

Da Redação/Com Assessoria

Ao comprovar a imprescindibilidade do medicamento receitado pelo médico e a impossibilidade de arcar com os custos do mesmo, é correta a concessão de liminar, principalmente pelo fato de a paciente não ter tempo suficiente para aguardar a instrução probatória do processo. O entendimento é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou ao Estado o fornecimento de nove medicamentos para uma paciente cometida por hipertensão arterial, diabetes, artrose, lesões degenerativas, dentre outras doenças. Caso descumpra a decisão, a multa diária deve ser de R$ 500.

O Estado deverá fornecer os medicamentos Glimepirida 45, Sinvastatina, Losartan Potássio, Pentoxifilina, Vasogardei, Vastarel, Nucleo CMP, Sustrate, Bebecum e AAS. Todos devem ser fornecidos na quantidade de 30 comprimidos ao mês. No recurso, o agravante sustentou, em síntese, inexistência da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), requisito que seria necessário para a concessão da liminar.

Contudo, na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, os requisitos exigidos para a concessão da antecipação de tutela foram preenchidos. Explicou que a verossimilhança da alegação restou demonstrada com a receita médica em que se verifica a necessidade dos medicamentos indicados à agravada. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no risco a que a agravada seria submetida caso esperasse o julgamento da ação para só então ter acesso aos medicamentos. O magistrado acrescentou que a saúde é direito fundamental do homem e obrigação do Estado, que deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Também participaram da votação os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).
Imprimir