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Exigência de depósito prévio para interposição de recurso é ilegal

Da Redação/Com Assessoria

A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu ordem a mandado interposto por um impetrante e revogou exigência de depósito prévio de 10% do valor da multa aplicada em decorrência de infração ambiental como juízo de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema). Conforme a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o pleito administrativo encontra-se inserido no gênero direito de petição e ampla defesa, de modo que seu condicionamento a depósito prévio fere garantia constitucional (Mandado de Segurança nº 68001/2008). A decisão em Segundo Grau torna definitiva liminar anteriormente concedida.

O impetrante sustentou que em 19 de dezembro de 2006 a Sema lavrou auto de infração sob alegação de realização de desmatamento de uma área de terra de 558,456 hectares, impondo multa no valor de R$167.536,80. Asseverou que referido auto originou um processo, julgado pela superintendência jurídica da Sema, órgão que homologou o auto de infração e aplicou sanção no valor de R$122.860,32. Alegou que condicionar o recebimento de recurso administrativo ao depósito de 10% do valor da multa, viola direito líquido e certo, assim, a segurança preventiva fundamenta-se diante da ameaça da cobrança de multa ilegal ou inconstitucional.

Na avaliação da relatora, a exigência do depósito prévio como condição para o manejo de recurso nas vias administrativas inviabiliza o exercício do direito de defesa do impetrante, além de afrontar os dispositivos constitucionais que asseguram aos litigantes, seja em processo administrativo ou judicial, o direito ao contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. “Não se pode admitir que qualquer cidadão ou entidade imponha restrições ao particular injustificadamente, criando obstáculos ao seu direito de defesa e contraditório assegurados constitucionalmente, na medida em que o inabilita a exercer o direito de recorrer”, frisou.

Acompanharam na unanimidade voto da relatora os desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e José Tadeu Cury (segundo vogal), o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (terceiro vogal), os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (quarto vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (quinto vogal) e Donato Fortunato Ojeda (sexto vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (sétimo vogal convocado).
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