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Servidor municipal tem validado o direito a licença prêmio

Da Redação/Com Assessoria

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou por intermédio do Reexame Necessário de Sentença no. 982/2009, decisão da Terceira Vara da Comarca de Barra do Bugres. Um servidor público do município de Porto Estrela, distante cerca de 180 km da capital, adentrou com mandado de segurança em desfavor do secretário municipal de Administração, alegando ser agente administrativo, seguindo o regime estatutário, desde dois de janeiro de 1995 e solicitou a licença prêmio a que teria direito, pedido que fora concedido pelo Juízo original.

O desembargador relator, José Tadeu Cury, salientou que o pedido do servidor fora negado pela secretaria municipal sob o argumento de que a Lei nº 168/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) teria revogado a Lei Municipal nº 32/1994 e esta não contemplaria a licença prêmio. Havia também a previsão de um prazo máximo de 120 dias, para que o funcionário fizesse a solicitação do benefício junto à administração, o que para o município teria prescrito o direito do servidor, já que requereu a licença por assiduidade em 2004, referente ao período aquisitivo compreendido entre dois de janeiro de 1995 e dois de janeiro de 2000.

O relator constatou que a alegação de prescrição não se sustenta pelo simples confronto de datas. Explicou que entre o indeferimento do pedido e o ajuizamento da ação, transcorreram 86 dias e não 120 dias. O magistrado destacou ainda que, ao contrário do que afirmou a autoridade co-atora, a Lei Municipal nº 32/1994, em seu artigo 73 estabelecia licença prêmio de três meses a cada período de cinco anos ininterruptos de trabalho, período este remunerado. Alertou que essa lei foi revogada apenas em 2001 e, para o magistrado, ainda estava em vigor no período da referida licença (dois de janeiro de 1995 a dois de janeiro de 2000), o que amparou a decisão de manutenção da sentença reexaminada.

O juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio da Silva Neto, atuou como revisor convocado e o desembargador, Guiomar Teodoro Borges, como vogal convocado, perfazendo à unanimidade o julgamento.
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