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Guarda de menor não assegura pensão por morte após regulamentação

Da Redação/Com Assessoria

O menor sob guarda judicial não tem direito a perceber pensão por morte, se o óbito do segurado ocorreu após a vigência da Lei Complementar 197/2004. E o Estatuto da Criança e do Adolescente não garante a qualidade de dependente do menor sob guarda judicial para fins previdenciários, por ser norma de cunho genérico. Com esse entendimento a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido em mandado de segurança para a representante de um menor, que alegou ilegitimidade de ato praticado pelo secretário estadual de Administração ao negar o pagamento de pensão ao menor dependente da avó, servidora pública falecida. O voto foi à unanimidade, conforme o parecer do Ministério Público Estadual.

O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator do recurso, apartou que, em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Desta feita, o menor sob guarda judicial não teria direito a pensão por morte, se o óbito do segurado sobreveio à vigência da Lei Complementar no. 197/2004, que revogou a alínea “b”, do inciso II, da LC 4/1990, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso. Afirmou que, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei de validade é a que estiver em vigor quando do falecimento do segurado, que constitui o fato gerador do benefício.

“Tem-se que a legislação vigente sobre os benefícios previdenciários excluiu do rol de dependentes de segurado da previdência social a figura do menor sob guarda (§2º do art. 16 da Lei 8.213/1991, com a nova redação dada pela Lei 9.528/1997)”, finalizou. O relator salientou, ainda, que se mostra inadequada a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente no caso por ser norma genérica (§3º do art. 33 da Lei 8.069/1990). Explicou que o ECA, mesmo garantindo ao menor sob guarda a condição de dependente de segurado para todos os efeitos jurídicos, é inaplicável aos benefícios previdenciários que são regidos por lei específica.

Participaram da decisão os desembargadores Evandro Stábile como segundo vogal, Maria Helena Gargaglione Povoas, terceira vogal, Antônio Bitar Filho, quarto vogal, José Tadeu Cury quinto vogal, Jurandir Florêncio de Castilho, como sétimo vogal e Rubens de Oliveira Santos Filho, como oitavo vogal; além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, atuante como primeiro vogal e do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, sexto vogal.
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