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Tarifa de emissão de boleto é abusiva e fere Código do Consumidor

Da Redação/Com Assessoria

A cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva e contrária ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Essa opinião defendida pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator da Apelação nº 15668/2009, culminou na exclusão da cobrança da taxa de emissão de boletos bancários de um contrato firmado entre o apelante e o Banco Finasa S.A.. O recurso foi julgado parcialmente procedente pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sendo que acompanharam voto do relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado). A decisão foi unânime.

Em seu voto, o relator explicou que a cobrança de tarifa através de boleto bancário, embora seja uma prática adotada pelas instituições financeiras, onera excessivamente o devedor, contrariando a lei consumerista. “Ora, como meio de cobrança, como pode querer o banco efetuá-la e, concomitantemente, cobrar o encargo pertinente”, questionou o magistrado, ao afirmar que o produto fornecido pelo banco é o crédito e, pelo seu fornecimento, a instituição financeira recebe a remuneração através da cobrança de juros. Assim, explicou o relator, por se tratar de encargo sem causa plausível ou conhecida, sua cobrança atenta contra a boa-fé contratual e deve ser declarada nula de pleno direito.

Em Primeira Instância, o apelante interpôs ação revisional de contrato bancário cumulado com consignação em pagamento e restituição de valores com antecipação de tutela, julgada improcedente. Em Segunda Instância, buscou reforma da sentença acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; não aplicação da Taxa Referencial; e não possibilidade de cobrança de boletos. Em relação à taxa de juros remuneratórios contratada, o desembargador Sebastião de Moraes Filho entendeu que a razão não assistia ao apelante, uma vez que os juros, quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.

Já com relação à utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária, o magistrado explicou que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmou entendimento segundo o qual não há obstáculo a sua utilização desde que firmados após a edição da Lei nº 8.177/1991 (que criou a taxa referencial), ressalvando a ilegalidade da utilização do índice nos contratos avençados anteriormente à citada espécie normativa. “Portanto, não merece retoque a sentença de Primeiro Grau nesse ponto, devendo ser mantida a cláusula que prevê a TR em razão de o contrato ter sido firmado em 13/02/2006 e constar expressamente do pacto”.
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