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Paciente deve voltar a receber medicamento suspenso pelo Estado

Da Redação/Com Assessoria

Um paciente com esclerose múltipla deverá voltar a receber do Estado o medicamento Copaxone 20mg/ml, cujo fornecimento havia sido suspenso pelo ente estadual. A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso avaliou a necessidade do fornecimento do medicamento ao paciente e também o fato de que a doença requer tratamento prolongado. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança nº 138.556/2008).

O paciente é portador de esclerose múltipla denominada ”remitente-recorrente ou remissiva recidivante”, que tem como característica distúrbios neurológicos que provocam alterações sensitivas e motoras, que duram dias ou semanas. Nas argumentações recursais, sustentou que existe no mercado um medicamento intitulado Copaxone 20mg/ml, que lhe proporcionaria uma qualidade de vida melhor e atenua os efeitos da doença, todavia é de alto custo, no valor de R$ 4.415, o que impossibilitaria sua aquisição. Por isso, requisitou o fornecimento do medicamento junto à Coordenadoria de Atendimento e Entrega de Medicamentos a Usuários da Secretaria de Estado de Saúde, o qual foi prontamente atendido, entre 2007 e 2008. Posteriormente a entrega começou a atrasar e ele teve que arcar com a compra após ter sido negada a continuidade do fornecimento.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, não há que se falar em ausência de violação a direito líquido e certo na medida em que este foi demonstrado pelo indeferimento do pedido manejado pelo impetrante. O magistrado assegurou que a Constituição Federal garante a todos a inviolabilidade do direito à vida (artigo 5º, “caput”) e elege a saúde como direito social (artigo 6º), sendo papel fundamental do Estado concretizar o mandamento constitucional. Além disso, acrescentou que deve ser levado em conta o alto custo do medicamento e a hipossuficiência do impetrante, que não possui condições financeiras de custear o respectivo tratamento, que atingiria a quantia anual de R$ 52.980. Ponderou o fato de que o medicamento em questão estava sendo anteriormente distribuído gratuitamente ao paciente e que somente agora fora suprimido, ferindo seus direitos e garantias.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filhos (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal), pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (terceiro vogal), pelos desembargadores Evandro Stábile (quarto vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (cinco vogal), Antônio Bitar Filho (sexto vogal) e José Tadeu Cury (sétimo vogal) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (oitavo vogal).
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