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Cobrança integral de dívida já renegociada anteriormente é indevida

Da Redação/Com Assessoria

Um consumidor de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) que teve protestada duplicata em valor nominal quando parte da dívida já havia sido paga após renegociação deverá ser indenizado em R$ 5 mil pela empresa que efetuou o protesto. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada decisão de Primeiro Grau por entender que o protesto indevido gerou responsabilidade civil do credor em reparar danos morais advindos da cobrança ilegal e que o valor estipulado na indenização foi condizente com o dano causado (Apelação nº 126544/2008).

Na apelação, o consumidor requereu a majoração do valor a ser indenizado, decorrente do protesto indevido, sob argumento de que o Juízo não teria observado o princípio da proporcionalidade. O apelante contou que já havia quitado R$ 10.995 de uma duplicada no valor de R$ 30.264. O valor teria sido pago após renegociação da dívida, contudo, mesmo assim teve o débito protestado na integralidade.

Para o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a decisão do Juízo foi correta, pois observou a dupla finalidade da indenização: reparação da lesão à honra suportada pela vítima e reprimenda ao ato lesivo praticado pelo agente. Quanto ao valor da indenização, o magistrado explicou que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estipula que a indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima.

Também participaram da votação o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (revisor) e o desembargador Antônio Bitar Filho (vogal).
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