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Júri Popular deve examinar qualificadora em caso de homicídio

Da Redação/Com Assessoria

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto em favor de um homem pronunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil. O recorrente buscou a exclusão da qualificadora. Contudo, no entendimento dos magistrados de Segundo Grau, tratando-se de crime doloso contra a vida, a competência para o julgamento é do Júri Popular por impositivo constitucional. Além disso, conforme explicou o relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, existindo dúvidas quanto à caracterização das qualificadoras, não se deve excluir da pronúncia nenhuma delas, pois seu exame deve ser relegado para Tribunal do Júri (Recurso em Sentido Estrito nº 132944/2008).

No recurso, a defesa asseverou ter restado demonstrado nos autos que o fato delituoso ocorreu logo após uma discussão entre acusado e vítima, motivada inicialmente por causa de um relógio. Alegou que não haveria elementos concretos no processo indicadores da presença da qualificadora, postulando por sua exclusão. Consta que no dia do crime o apelante colocou a mão no bolso da vítima que reagiu, batendo com uma muleta na cabeça dele. Em seguida, o apelante teria efetuado o golpe que acabou por ceifar a vida da vítima.

Para o relator, não é possível aferir, de forma indubitável, a improcedência ou não da qualificadora do motivo fútil, devendo, portanto, o processo ser submetido ao crivo do Tribunal Popular, para que este decida acerca da concretude da referida qualificadora. “É essencial ter em mente o princípio que norteia esta fase processual, isto é, o princípio in dubio pro societate, segundo o qual a dúvida opera sempre em favor da sociedade, e não do réu”.

Participaram do julgamento o desembargador Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.
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