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Notícias / Universo Jurídico

Desembargador mantém a decisão de liberar caminhões

De Sinop - Alexandre Alves

O desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) Olindo Menezes manteve a decisão da Justiça Federal, subseção de Sinop, que liberou 34 caminhões apreendidos pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama). Os veículos foram retidos sob a  acusação de estarem sendo utilizados no transporte ilegal de madeira. Porém, os proprietários conseguiram, por meio de liminar, reaver os bens.

O Ibama argumentou no TRF que as liminares concedidas pelo juiz federal Luis Bispo fragilizavam o poder de polícia do instituto. Os advogados da autarquia relataram que, após o flagrante em mais de 80 caminhões transportando madeira sem a documentação ambiental, foram instaurados os processos administrativos respectivos, decidindo a própria autarquia ficar como fiel depositária dos veículos.

A defesa assinalou, ainda, que as liminares da Justiça Federal de Sinop ofendem a ordem administrativa, ao interferirem, de “forma indevida”, no exercício legal de suas atribuições, pois a nomeação do depositário é atividade discricionária. Sustentou também que a liberação dos veículos apreendidos vem causando sérios obstáculos à consecução dos objetivos traçados pelos coordenadores da “Operação Disparada”, desencadeada justamente para reprimir o expressivo aumento do desmatamento amazônico ocorrido nos últimos meses.

O Ibama aduz que "a ordem administrativa é ofendida em razão da indevida ingerência de um órgão do Poder Judiciário sobre atividade típica do Poder Executivo", representando, ainda, ofensa ao princípio constitucional da tripartição dos poderes (art. 2º da CF) e à função de controle e fiscalização ambiental.

Segundo o órgão de fiscalização ambiental, os processos em que o juiz federal concedeu liminar para devolução dos caminhões foram extintos sem resolução do mérito, com base na inadequação da via eleita. Nessa esteira, o Ibama reclama que os autuados, cientes do entendimento consolidado no juízo, estão propondo as substitutivas ações ordinárias, com o mesmo fundamento de direito e com o objetivo de liberar todos os veículos apreendidos.

Argumentou ainda que a apreensão dos caminhões é fundamental para o sucesso da referida operação, pois dificulta e desestimula o escoamento dos produtos florestais extraídos ilegalmente pelos infratores. “Suspender as apreensões coloca em risco os resultados práticos da Operação Disparada – ofensa à ordem pública ambiental”, contrapôs o instituto.

Mas o desembargador Olindo Menezes não acatou os argumentos apresentados, informando, na decisão, que não cabe a discussão sobre o acerto ou desacerto jurídico da decisão (do juiz de Sinop), na perspectiva da ordem jurídica, matéria que deve ser tratada nas vias recursais ordinárias, no estuário do juiz natural. “Admite-se somente, a título de delibação ou de descrição do cenário maior do caso, para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido, um juízo mínimo a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal”, relatou.

“Em face desses preceitos legais, e pela visão que ora se faz possível dos fatos, não parece estar presente, no caso, pressuposto suficiente para o deferimento da medida ora pleiteada, pela vertente da lesão à ordem pública, cujo conceito abrange a ordem administrativa em geral, caracterizada na hipótese como a normal execução do serviço público ou o devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas”, manifestou-se Menezes.

O desembargador assinalou, ainda, na decisão publicada hoje, no Diário Oficial da União, que não é a apreensão dos caminhões que irá, por si só, impedir o dano ao meio ambiente, “mas uma atuação efetiva e diuturna do órgão fiscalizador, em momento anterior ao irregular desmatamento”.

“Não se mostra aparente, ainda, de que forma a suspensão das apreensões interfere no regular exercício das atividades de fiscalização e controle da autarquia, a ponto de caracterizar uma lesão, e grave, à ordem administrativa, inserida esta no conceito de ordem pública. O STF tem entendido que, em matéria de suspensão de liminar ou de sentença, não basta argumentar com o risco potencial ou hipotético de grave lesão aos interesses públicos. É imprescindível a demonstração do dano”, pontuou o desembargador.
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