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Notícias / Universo Jurídico

Prisão antes de chegada ao destino não desqualifica tráfico interestadual

Da Redação/Com Assessoria

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve qualificadora de tráfico interestadual de drogas a um acusado detido na divisa entre os estados de Mato Grosso e Goiás (Apelação Criminal no 78104/2008). O recurso foi impetrado na tentativa de reformar decisão da Primeira Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças (500 km da capital) que condenou o apelante no incurso nas sanções do artigo 33, caput, concomitante com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 e o artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. A condenação atingiu seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, e ainda 816 dias multa em regime fechado. O apelante, réu confesso, solicitou a exclusão do agravante de tráfico interestadual.

Consta dos autos que em 30/11/2007, por volta das três da manhã, ele foi preso em flagrante no município de Barra do Garças, transportando 1,250 Kg de pasta base de cocaína. Ainda em fase de inquérito policial, o apelante confessou ter adquirido o produto na cidade de Cáceres e disse que venderia em Goiânia, informando ainda os bairros e o quanto lucraria com a operação. Fato também assegurado por outras duas testemunhas de acusação.

Para o relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, não restaram dúvidas quanto ao destino final da droga e, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doutrina, bastariam comprovações da destinação do produto ilícito para configurar o tráfico interestadual. O magistrado destacou que decaiu o pedido de exclusão de aumento de pena previsto no inciso V do artigo 40 da Lei 11.343/06 e também a alegação do acusado de que foi preso nos limites do Estado, não concretizando o transporte.

O voto foi uníssono pela câmara julgadora composta pelo desembargador Paulo da Cunha, atuante como revisor, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, como vogal.
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