Imprimir

Notícias / Universo Jurídico

Bons antecedentes em crime de tráfico não asseguram soltura

Da Redação/Com Assessoria

Bons antecedentes não determinam a soltura de acusado quando a ordem judicial está fundamentada. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou Habeas Corpus no 30488/2009 a uma acusada de tráfico de drogas que requereu alvará de soltura por excesso de prazo.

A defesa recorreu da decisão da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que indeferiu o pedido de liberdade provisória da paciente, presa desde 18/12/2008, acusada de tráfico de drogas (artigos. 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006). A impetrante aduziu, em síntese, ausência de antecedentes criminais e residência fixa, além de excesso no prazo processual para o encerramento da instrução. Alegou que estaria presa há quase 100 dias.

O desembargador José Jurandir de Lima, relator do processo, ponderou que a prisão se embasou na prova da existência do crime, consubstanciada no laudo preliminar de constatação e indícios suficientes de autoria. Ressaltou o expresso no artigo 44 da Lei de Drogas, que veda a concessão da liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas e jurisprudência consolidada pelo STJ, que cita a superação de bons antecedentes em detrimento da boa fundamentação do decreto judicial.

Quanto ao excesso de prazo, destacou o julgador que a ação segue o rito adotado pela Lei nº 11.343/2006, que estendeu os prazos processuais para a formação da culpa, o que pode variar entre 85 e 195 dias, podendo chegar a 252 dias. Como o caso em questão não extrapolou o permitido não foi constatado constrangimento ilegal. Decisão unânime conferida pelos desembargadores, José Luiz de Carvalho, como primeiro vogal e Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal.
Imprimir