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Mera alegação de ser usuário não exclui caracterização de tráfico

Da Redação/Com Assessoria

A mera alegação do réu de que é usuário não desclassifica a traficância. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher recurso interposto por um réu condenado por tráfico de drogas, que argüiu ser usuário e pleiteou, sem sucesso, a minoração da pena.

A defesa recorreu da sentença da Vara Única da Comarca de Campinápolis que, nos autos de uma ação penal, o condenou à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 250 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O apelante sustentou que é dependente de drogas e pugnou pela desclassificação da conduta acusatória. Em caso de manutenção, que a pena imposta fosse minorada, no limite máximo de 2/3 previsto no § 4° do referido artigo da lei antidrogas. Informações contidas no processo revelaram que no início da manhã do dia 14 de junho de 2008, em Campinápolis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Nova Xavantina, policiais militares localizaram 142 gramas de maconha em uma sapateira no quarto do apelante. Na ocasião, ele estava em outra residência, também investigada como ponto de distribuição de drogas na região.

O desembargador Luiz Ferreira da silva, relator do processo, concluiu que a materialidade foi consubstanciada pelos autos de busca e apreensão e laudos de constatação e de perícia definitivos. Para o magistrado, a autoria delitiva foi comprovada pela prova testemunhal e pelas contradições nos depoimentos do apelante, que em determinado momento assumiu a propriedade da droga, mas sem justificar como pagou para adquiri-la, já que estava desempregado e sem exercer qualquer outra atividade lícita. O relator também destacou que os depoimentos dos policiais envolvidos na operação são elementos válidos quando harmônicos com o conteúdo probatório. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, o magistrado alertou que a simples alegação de ser usuário de substâncias entorpecentes não tem o condão de excluir a caracterização de uma das figuras típicas do tráfico, como ter em depósito para fins de venda. Quanto ao pedido de redução da pena, o julgador asseverou que foi adotada pena-base mínima legal, não cabendo minoração.

Votaram em uníssono os desembargadores José Jurandir de Lima (revisor) e José Luiz de Carvalho (vogal).
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