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Benefício deve ser pago caso não se comprove imperícia de condutor

Da Redação/Com Assessoria

Não há que se falar em perda do direito do seguro pelo fato de o veículo segurado estar sendo conduzido por pessoa inabilitada no momento do sinistro, se a seguradora não provar que o segurado tenha agravado o risco. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que julgara improcedente uma ação de embargos à execução movida pela seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. contra a beneficiária de um seguro de vida. Com a decisão de Segundo Grau, fica mantida condenação da seguradora ao pagamento do prêmio de seguro de vida à beneficiária de uma vítima de acidente de moto (Apelação Cível no 96007/2008).

Consta dos autos que a Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis julgara improcedente a ação de embargos à execução, condenando a seguradora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$5 mil. No recurso, a empresa defendeu a ausência da cobertura contratual pelo falecimento do irmão da apelada, que conduzia uma motocicleta sem habilitação legal.

O relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, considerou que não houve comprovação de que a vítima tenha concorrido para o evento danoso que culminou em sua morte. Considerou também que o fato de o segurado não possuir habilitação não importa, necessariamente, em ausência de habilitação de fato, constituindo a falta de habilitação uma infração administrativa que não tem o condão, por si só, de elidir o dever de indenizar.

Participaram da votação os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Antônio Bitar Filho (vogal).
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