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Demora por complexidade de caso não caracteriza excesso de prazo

Da Redação/Com Assessoria

Quando evidenciado que a demora no feito decorreu da complexidade do caso, devido a existência de vários réus e inúmeras testemunhas, não cabe o reconhecimento da coação ilegal por excesso de prazo, em atenção ao princípio da razoabilidade. Sob essa ótica, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus a dois acusados da prática de roubo majorado e formação de quadrilha armada da Comarca de Araputanga (345 km a oeste de Cuiabá), que alegavam estar sofrendo constrangimento ilegal, por estarem presos há mais de um ano (Habeas Corpus nº 28382/2009).

O relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, esclareceu que o prazo processual para o encerramento da instrução criminal de réu preso não é um critério absoluto, mas indicativo que cede a situações concretas de maior complexidade a exigirem a dilação processual, desde que razoável. Ele acrescentou que é certo que constatado o excesso de prazo, impõe-se a liberdade do acusado, contudo, descabe o reconhecimento de tal ilegalidade caso haja justificativa para a dilação temporal ou se a defesa tenha contribuído o acúmulo do prazo.

O magistrado asseverou ainda que no caso dos dois acusados, o processo envolve outras duas pessoas e 13 testemunhas, o que justificou a demora na instrução criminal, com isso, restou demonstrado que o relativo atraso para a formação da culpa não decorreu da desídia do condutor do feito, mas sim das peculiaridades do caso concreto.

Também participaram da votação os desembargadores Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e José Jurandir de Lima (segundo vogal).
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