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Fazendeiro condenado a pagar R$ 1 milhão por danos trabalhistas

Da Redação/Com assessoria

A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso confirmou a sentença que condenou fazendeiro Gilberto Luiz de Rezende de região do baixo Araguaia a pagar um milhão de reais por danos morais coletivos em razão de tratamento desumano dispensado aos trabalhadores.

Consta do processo que os trabalhadores eram mantidos como escravos, submetidos a jornadas de trabalhos exaustivas, sofriam ameaças, agressões, torturas físicas e toda sorte de violação aos direitos sociais e trabalhistas.

Na sentença proferida pelo juiz da Vara de São Félix, João Humberto Cesário, além de condenar o fazendeiro no pagamento da indenização, concedeu tutela antecipada (um tipo de liminar que obriga o cumprimento imediato) para que este cumprisse 15 determinações, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada uma que fosse descumprida. Entre estas determinações consta o fornecimento de água potável, alojamento, instalações sanitárias e instrumentos de proteção aos trabalhadores.

O empregador interpôs recurso ordinário, alegando cerceamento de defesa, porque não foram aceitas suas justificativas para não comparecer a audiência, tendo-lhe sido aplicado revelia e confissão. Alegou que o mau tempo impediu a viagem de avião para ir à audiência. O relator, desembargador Luiz Alcântara, em seu voto considerou que a alegação de que houve chuva, caracterizando força maior, deveria ser comprovada no processo o que não ocorreu. E mais: a argüição de nulidade por cerceamento de defesa deveria ser feita na primeira oportunidade, em fevereiro de 2001, não agora, no recurso.

O relator salienta que a sentença do juiz João Humberto foi baseada nas provas trazidas na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e que abrangeu com todos os detalhes as violações aos direitos e as lesões causadas aos trabalhadores, fatos que nem sequer foram negados pelo empresário recorrente.

Quanto ao valor da indenização fixado, entendeu o relator que o juiz usou do seu poder de decidir, levando em conta a gravidade dos fatos ocorridos, tendo o fazendeiro violado a Constituição, pela desvalorização da pessoas humana, praticando tortura física contra trabalhadores que lhe prestavam serviços. Estando presentes a culpa, o dolo e o nexo de causalidade (ligação entre o ato praticado e o dano ocorrido), a indenização por dano moral foi aplicada na medida correta, ressaltando ainda que tal valor reflete a indignação do Estado com a prática ilícita do trabalho escravo.
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