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Notícias / Universo Jurídico

Mantida prisão por receptação de carro roubado

Da Redação/Com Assessoria

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Habeas Corpus com pedido de liminar nº 32066/2009 a apelante acusado de receptação de carro roubado que pretendia a liberdade sob alegação de constrangimento na demora da prisão. O recurso foi interposto contra decisão de Primeira Instância, que indeferiu o pedido. O paciente foi preso pela prática do crime tipificado no artigo 180 (receptação) do Código Penal e alegou que após 60 dias de prisão não havia sido realizada a audiência de instrução e julgamento. Aduziu que atributos pessoais, primariedade, residência fixa, família constituída e trabalho honesto, não foram levados em consideração pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, além de salientar que não cometera tal delito, pois não sabia que o veículo era roubado.

Constam dos autos que o paciente foi preso com outras três pessoas em 27/1/2009, no momento em que dava partida em uma caminhonete, modelo F-250, roubada no dia 21 do mesmo mês. O desembargador José Jurandir de Lima, relator do processo, destacou que conforme testemunhas o acusado e seu comparsa informaram aos policias que outras duas pessoas chegariam ao local para pegar o veículo roubado o que oportunizou as outras prisões, constatando indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de receptação.

Quanto os predicados pessoais, o magistrado relatou que a matéria foi apreciada em outro habeas corpus (29309/2009); não cabendo nova observação. O pedido de liberdade por excesso de prazo também não foi acatado, pois a audiência de instrução e julgamento havia sido designada para o mês de abril, o que para o desembargador não configurou constrangimento ilegal, já que até o julgamento do habeas corpus não fora apresentada defesa prévia. Embasada em jurisprudência pátria que defende que os 81 dias de prazo, seguindo o princípio da razoabilidade, não são absolutos, a Câmara negou o pedido.

Entendimento unânime dos desembargadores José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).
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