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Proprietário de rebanho deverá indenizar por acidente causado BR

Da Redação/Com Assessoria

Um proprietário de gado da região de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá) deverá indenizar um motorista por conta de um acidente causado em decorrência da presença de animais do seu rebanho soltos na pista, uma rodovia federal. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve na íntegra sentença original que determinara o pagamento de indenização ao motorista pelos danos materiais causados na caminhonete, no valor de R$ 53.744,60. A decisão foi unânime.

O apelante sustentou em suas razões recursais que a sentença teria sido equivocada, uma vez que o sinistro teria ocorrido por culpa exclusiva do motorista apelado, que dirigia em alta velocidade. Alegou que se valeu de toda precaução quando da condução dos animais, razão pela qual deveria ser excluída sua responsabilidade. Quanto à condenação em danos materiais, argumentou que o valor do conserto do automóvel não foi provado, devendo ser rechaçado todo e qualquer tipo de indenização.

Entretanto, na avaliação da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, restou incontroversa a ocorrência do sinistro pela presença dos animais do apelante na pista, o que causou danos ao veículo do apelado, conforme foi possível constatar do boletim de ocorrência. A magistrada explicou que em casos de danos causados por animais, aplica-se o disposto no artigo 936 do Código Civil, que versa que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Com relação à alegação de culpa exclusiva do apelado, a magistrada destacou que cumpre observar a existência de prova nos autos de que o mesmo vinha trafegando em velocidade normal. Portanto, se o apelante não trouxe aos autos qualquer outra prova que evidencie a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em exclusão da responsabilidade do agente ofensor. Quanto ao valor da indenização, a magistrada esclareceu que foi anexado ao processo o orçamento elencando peças e serviços condizentes com os estragos causados na caminhonete do apelado. Além disso, destacou que o apelante não apresentou nenhuma prova deque seria possível o conserto do veículo do apelado por valor menor.

A votação também contou com a participação dos desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal).
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