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Juiz eleitoral condena ex-prefeito de Sorriso à inelegibilidade e multa

Da Redação/Com Assessoria

O juiz da 43ª Zona Eleitoral, Wanderlei José dos Reis, condenou o ex-prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato e Ederson Dalmolin ao pagamento de multa de R$ 10 mil Ufirs e à inelegibilidade por três anos subsequentes ao pleito de 2008. O magistrado julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial, por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei 9.504/97) e abuso de poder econômico (artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90), por meio de distribuição gratuita de bonés, camisetas e coletes a eleitores.

A ação de investigação foi interposta pelo prefeito eleito Clomir Bedin (PMDB) e a coligação Sorriso Para Todos, contra Rossato, que buscava a reeleição, o candidato a vice Dalmolin, e a coligação Sorriso Ainda Melhor.

Em defesa os representados alegaram que a distribuição não se tratava de propaganda eleitoral, mas sim de propaganda político-partidária realizada no uniforme dos cabos eleitorais, não havendo potencialidade do fato, bem como inexistindo abuso de poder econômico e compra de voto. Segundo o juiz no que se refere a autoria da distribuição dos bonés, camisetas e coletes, os representados não negaram tal conduta, todavia alegaram que tal material teria sido distribuído exclusivamente para cabos eleitorais.

Para o magistrado ficou comprovado nos autos a prática de abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio. "Nesse sentido, em análise detida das provas coligidas ao processo, mormente das fotos de fls. 14/38, ressai que, de fato, os representados incorreram sim na prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, mediante a conduta de distribuir bens – bonés, camisetas e coletes – a eleitores sorrisenses, e não só aos seus cabos eleitorais, como defendem, indo tal procedimento frontalmente de encontro ao disposto no Art. 41-A, da Lei das Eleições", justificou.

Segundo o juiz, não ficou comprovada a alegação da defesa de que a distribuição do material teria ocorrido somente aos cabos eleitorais contratados pela coligação, sobretudo se "analisadas e consideradas as diversas demonstrações de afeto entre os candidatos representados e alguns cidadãos, numa típica relação entre candidato e eleitor (e não candidato x cabo eleitoral)", disse.

Soma-se a tudo isso, segundo ele, a total ausência de controle na distribuição dos supostos uniformes, o que deveria existir caso assim o fosse. A falta de controle ficou evidente no fato de ora as pessoas utilizarem a vestimenta completa, composta de camiseta/colete e boné, ora somente a camiseta/colete ou boné, incluindo crianças utilizando o colete em questão. Para o magistrado, esse fato leva a crer que de forma límpida se tratar de bens distribuídos a eleitores, configurando-se o abuso de poder econômico realizado pelos representados na conduta de oferecer ou entregar aos eleitores tais materiais, com o fim lógico de obter voto.
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