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Lewandowski é o quinto a votar pela legalidade da Lei da Ficha Limpa

ABr

O ministro Ricardo Lewandowski reafirmou sua já conhecida posição pela legalidade da Lei da Ficha Limpa, no julgamento desta quinta-feira (13) no Supremo Tribunal Federal. Com o voto de Levandowski, o placar a favor da lei está em 5 a 1, já computados os votos de Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O único a votar contra foi o ministro Antonio Dias Toffoli.

Lewandowski apresentou um voto rápido. Para o ministro, a exigência de moralidade na vida pública deve se sobrepor ao direito individual de ser considerado inocente até a palavra final da Justiça. “Nós estamos diante de uma ponderação de valores, temos dois valores de natureza constitucional de mesmo nivel”, disse o ministro.
 
Para Lewandowski, ao criar a Lei da Ficha Limpa, o Congresso fez a opção legítima de aplicar o disposto constitucional que determina o zelo pela probidade administrativa e pela moralidade para exercício de mandato.

O ministro Celso de Mello discordou da interpretação de Lewandowski, já que o ítem que diz que ninguém é considerado culpado até decisão definitiva da Justiça é, para ele, uma das garantias fundamentais previstas na Constituição. “Pode o Congresso, sob ponderação de valores, submeter garantias individuais? Um direito fundamental é marginalizado”, disse o ministro, sem conseguir abalar a convicção do colega.

Lewandowski também não acatou a proposta do relator Fux de contar o período de inelegibilidade de oito anos a partir da primeira condenação em colegiado. A ideia é que o político não seja afastado da vida pública por muito tempo, já que, entre essa condenação e a palavra final da Justiça, pode se passar muito tempo. Apenas Cármen Lúcia acatou essa proposta até agora.

Quem está votando agora é o ministro Carlos Ayres Britto, outro defensor declarado da Lei da Ficha Limpa. Depois será a vez, pela ordem, de Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso, conhecidos pelas posições conservadoras em relação a inovações na interpretação dos preceitos constitucionais.
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