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Notícias / Universo Jurídico

Administração pública deve atuar com isonomia

Da Redação/COm Assessoria

Fere a isonomia se a Administração Pública concede determinado benefício – promoção por ato de bravura - somente a um integrante do grupo que participou de operação policial na mesma proporção que os demais. Esse é o entendimento da desembargadora Clarice Claudino da Silva, cujo voto guiou os demais julgadores e culminou na manutenção de sentença de Primeira Instância que condenara o Estado a promover a elevação funcional de dois policiais militares, ora apelados. Eles participaram de uma operação de alto risco na região de Peixoto de Azevedo e Terra Nova do Norte (691 km e 675 km ao norte de Cuiabá, respectivamente), mas eram os únicos da equipe que não haviam sido promovidos pela via administrativa. A Apelação nº 118808/2008 foi julgada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Consta dos autos que os sargentos da Polícia Militar ajuizaram ação de obrigação de fazer no qual postularam a graduação de segundo sargento em virtude da prática de ato de bravura. A ação foi julgada procedente e o Estado foi condenado a promover a elevação funcional, com efeitos retroativos à data de 5 de setembro de 2002, correspondente à primeira promoção dos integrantes que participaram da operação policial analisada nesta ação. Inconformado, o Estado interpôs, sem êxito, apelo, sustentando que nem todo ato louvável deve ser considerado hábil à promoção por ato de bravura. Asseverou que não haveria erro no ato praticado, eis que a apreciação da promoção é submetida à reserva da administração, ato este discricionário, que considera a conveniência ao interesse público.

Porém, para a desembargadora relatora, a sentença de Primeira Instância não mereceu reparos. Explicou que a promoção almejada pelos apelados consubstancia-se em provimento administrativo derivado vertical, em que ocorre a ascensão do servidor público de um cargo para outro na mesma carreira, com elevação de função e vencimentos. Para a magistrada, o Estado infringiu o princípio da igualdade. “A Constituição Federal, no artigo 5º estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, todos são iguais perante a lei. Assim, todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração Pública”, ressaltou.

Conforme a relatora, na situação relatada nos autos é inequívoco que o evento vivido pelos apelados ajusta-se com razoabilidade no conceito de ato de bravura externado em um ato incomum de coragem, constituindo exemplo aos demais integrantes da corporação. Por isso, os apelados fazem jus ao mesmo tratamento dado aos demais policiais já promovidos, visto que estavam presentes no local dos fatos e tiveram condutas exatamente iguais. “Impositivo, portanto, tratamento impessoal, igualitário e isonômico, sob pena de ilegalidade. Ademais, a promoção por bravura nas instituições militares tem por finalidade básica estimular a iniciativa e a coragem de seus membros no cumprimento de seus deveres”, finalizou em seu voto.

Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal). A decisão foi por unanimidade e em conformidade com o parecer ministerial.
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