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Mantida condenação de réu por atentado violento ao pudor

Da Redação/Com Assessoria

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto por um réu condenado pela prática de atentado violento ao pudor com presunção de violência (crime hediondo), que constrangera uma criança de sete anos a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Fica mantida decisão original proferida pelo Juízo da Comarca de Brasnorte (579 km a noroeste de Cuiabá), que o condenara a pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão foi unânime e em conformidade com parecer do órgão ministerial (Apelação nº135241/2008).

O crime ocorreu no segundo semestre de 2006. Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso alegando violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu), tendo em vista que as provas imputariam a autoria e o estímulo para o fato à criança, e não haveria prova no auto de conjunção carnal, nem sinais de violência sexual. Consta dos autos que o apelante dirigiu-se até a casa da vítima e pediu para que a mesma fosse à casa vizinha do tio dela para apanhar revistas pornográficas. Ao entregá-las ao apelante, este teria aberto o zíper da calça e determinado, mediante ameaça, que a vítima pegasse em seu órgão genital.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, a gravidade desse tipo de delito não se prende somente a aspectos meramente morais, haja vista os traumas psicológicos e as seqüelas deixadas em grande número dos casos, sendo, portanto, considerado extremo e hediondo, “principalmente por se tratar de vítima indefesa, pessoa em formação, que não tem a quem recorrer nem como se proteger, tornando-a mais vulnerável ao seu suposto protetor, que se mostrou um verdadeiro explorador sexual, ferindo a dignidade pessoal da vítima”, observou.

Conforme o magistrado, em crimes como esse o exame de corpo de delito é dispensável para a comprovação do fato criminoso, visto que a palavra da vítima é de especial importância, principalmente quando seu relato é cristalino, firme, coerente e vem amparado aos outros elementos comprobatórios existentes nos autos, e estejam em sintonia com as demais provas testemunhais. Em relação à autoria delitiva, explicou que não obstante o acusado ter negado ou imputado o estímulo ao delito à menor tanto na fase inquisitorial como em Juízo, sua versão dos fatos não encontra respaldo no conjunto probatório. ”Na espécie, o fato da vítima possuir pouca idade não desqualifica o seu testemunho, principalmente quando eles estão coerentes e firmes em ambas as fases (...). Ressalta-se ainda que uma menina dessa idade, de vida interiorana, provavelmente não teria uma mente ardilosa capaz de simular a ocorrência de um crime contra sua liberdade sexual”.

Acompanharam na integralidade o voto do relator o desembargador Juvenal Pereira da Silva (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal).
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