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Confirmada ilegalidade de carga autoriza manutenção de apreensão

Da Redação/Com Assessoria

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu Agravo de Instrumento no 136547/2008 a uma empresa do ramo madeireiro que recorreu, sem êxito, contra o Estado e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea) para tentar reaver a carga apreendida, considerada ilegal pelas autoridades responsáveis.

A agravante sustentou que em 3/9/2008, transportava carga com várias espécies de madeira, dentre as quais a Cedro Amazonense (Cedrelinga Catenaeformis), sendo que seu produto foi apreendido, apesar de ser de origem legal. Explanou que o motivo foi uma suposta divergência entre os nomes da madeira transportada. Desta feita, pugnou pela aplicação do disposto no artigo 3º do Decreto Estadual nº 1.472/2008, que estabelece que as empresas inseridas no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais, podem promover a adequação do nome, no caso de adquirirem madeira com nomenclatura em desacordo com a que consta no decreto. O decreto mencionado tem o objetivo de uniformizar as nomenclaturas para a identificação, classificação, tributação e fiscalização pelos órgãos ambientais e pela Fazenda Pública.

Destacou o desembargador relator Juracy Persiani que a agravante teve apreendidos 55,899 m³ de madeira serrada, por não ter sido encontrada a espécie descrita na guia florestal e na nota fiscal. Em seu lugar os fiscais localizaram Cambará (Vochysia sp), não autorizado pela autoridade ambiental, ficando clara a conduta que pode ser tipificada como crime e infração administrativa contra a flora. A espécie foi identificada por amostra, remetida para análise do Laboratório de Tecnologia de Madeira (LTM) (Indea).

Destacou o julgador que conforme auto de infração foram infringidos vários artigos da legislação ambiental, como o artigo 70 da Lei Federal 9.605/1998 (infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente), concomitante com o artigo 47 (receber ou adquirir madeira sem exigir licença, outorgada pela autoridade competente).

Em relação ao argumento do agravante acerca da possibilidade de adaptação do nome da madeira, o relator ressaltou que os artigos segundo e terceiro do Decreto Estadual nº 1.472/2008, previa para 31-12-2008 o termo final para adequação das nomenclaturas, não podem ser aplicado no caso. Alertou para o fato de não se tratar de aquisição de madeira com nomenclatura botânica diversa da estabelecida no decreto, mas de transporte de madeira sem autorização, conforme apontado pela autoridade estadual.

Confirmaram unanimidade o desembargador Guiomar Teodoro Borges, como primeiro vogal e a juíza convocada como segunda vogal Helena Maria Bezerra Ramos.
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