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Morador pode ser responsabilizado por fraude em energia elétrica

Folha Online

Morador pode ser responsabilizado por violação de medidor de energia elétrica, se for o único beneficiado com o valor menor da energia consumida (Apelação 38644/2008). Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao indeferir o pedido do apelante que buscou reforma da decisão da Terceira Vara Cível de Rondonópolis (distante 200 km de Cuiabá) na ação movida por ele contra as Centrais Elétricas Matogrossenses Cemat S.A..

A decisão dos magistrados de Segundo Grau foi embasada, à unanimidade, no artigo 51 da Portaria n° 222/1987 (que trata dos critérios para inspeção que constate fraude contra equipamentos) do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE) e foi reforçada pelos artigos terceiro e 76 da mesma portaria, que determina que o morador é o depositário do equipamento, sendo responsável civilmente por ele, bem como o pagamento do consumo irregular e demais acréscimos.

O apelante evocou o artigo 76 da Resolução número 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que determina que qualquer erro de aferição de consumo deveria ser imputado à empresa apelada. Disse também que a perícia para apurar a possível fraude teria sido unilateral, desprovida de amparo legal e insuficiente para qualquer imputação de penalidade a ele. O desembargador relator Carlos Alberto Alves da Rocha, porém, constatou por prova documental que o apelante estava ciente do ocorrido, inclusive assinou o documento de vistoria, tendo se recusado a assinar a carta de verificação das instalações elétricas, fato confirmado por testemunha. O magistrado destacou ainda que o apelante não conseguiu fazer prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 333, Código de Processo Civil).

Asseverou o julgador que o apelante teve oportunidade de contestar a perícia, bem como de apresentar defesa no procedimento administrativo, e não o fez. Para o magistrado ficou claro que houve desvio fraudulento no marcador de energia, pois foi encontrada instalação subterrânea e fiação direcionadas para a casa do apelante, conforme laudo. O relator observou a constatação da magistrada de Primeira Instância de ter sido o apelante o único beneficiado, pois pagou menos, quando consumiu mais energia.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho, como revisor e o Juiz Substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal.
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