Imprimir

Notícias / Universo Jurídico

Empresa não pode cortar fornecimento de energia sem comprovar fraude

Da Redação/Com Assessoria

Concessionária não pode cortar energia elétrica sem comprovação de fraude, muito menos sem aviso prévio ao consumidor. O entendimento foi da pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao indeferir a Apelação no 18136/2009 impetrada pela Rede Cemat, que buscou reformar o mandado de segurança proposto por um consumidor para restabelecer o fornecimento de energia em uma área rural.

O consumidor que morava em uma propriedade no Assentamento Santo Antônio da Fartura, no município de Campo Verde (a 140 km da capital) e teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido pela concessionária. Esta por sua vez alegou que a interrupção não foi motivada pela inadimplência, mas sim em decorrência de fraude cometida pelo apelado. Sustentou ainda que seria cabível a suspensão em caso de inadimplemento decorrente de fraude e a ausência de direito líquido e certo.

O relator desembargador Evandro Stábile constatou que não houve perícia comprovando a suposta fraude alegada pela apelante, fato exigido por lei (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil). Contudo, o magistrado ressaltou que foi emitida uma conta no valor de R$ 10.550,94. Cálculo que teria sido elaborado pela apelante de forma unilateral, determinando o pagamento pelo apelado, sob pena de interromper o fornecimento de energia. Destacou o julgador que esse ato configurou-se me exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal), pois uma vez comprovada a fraude, a reparação deveria ocorrer na forma da lei e não de maneira a impor ao consumidor. Para o relator essa forma é ilegal, um ato praticado quase como em substituição ao Judiciário.

O desembargador alertou que, apesar do mandado de segurança não comportar dilação probatória (prazo para ambas as partes produzirem provas ou realizarem diligências), seria perfeitamente cabível no caso a juntada da prova pericial para comprovar as alegações de fraude levantadas pela apelante (Resolução nº 456/2000 da Anatel, artigo 72, incisos I e II). Destacou o julgador que a interrupção não teve aviso prévio, ato também ilegal. Por isso foi mantida à unanimidade a sentença de Primeiro Grau para o restabelecimento no fornecimento de energia ao apelado. Votaram com o relator os desembargadores José Tadeu Cury, como revisor e Guiomar Teodoro Borges, como vogal.
Imprimir