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Município deve depositar valor ao Fundo da Criança
Da Redação/TJMT
O município de Juína, distante 730 km da Capital, teve o Agravo de Instrumento no 134.581/2008 indeferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O município tentou derrubar liminar que concedera depósito, no mínimo de 1% das receitas correntes, junto ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, referente aos meses de janeiro a novembro do ano de 2008. A decisão original, nos autos da ação civil pública, foi mantida na sua totalidade, inclusive sobe pena de seqüestro do valor das contas municipais, em caso de descumprimento.
O agravante, para requerer reforma da decisão, pugnou pela inexigibilidade do imediato depósito, alegando que aplicou corretamente os valores da dotação orçamentária inicial e suplementares conforme previsto na legislação.
O relator, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, analisou os pressupostos da antecipação da tutela, vistos em documentos juntados que a verossimilhança do direito apresentado pelo agravado e a constatação da receita líquida de 2008, relativa aos meses de janeiro a julho do referido ano. Documento da secretária de Administração e Finanças do Município informou a inexistência de comprovantes de repasses feitos pela Prefeitura de Juína ao referido Fundo. O julgador, fundado no receio de dano irreparável, já que a verba deve ser destinada ao atendimento de programas aos menores necessitados, não acolheu, portanto, o pedido.
O julgamento foi por unanimidade junto à Quarta Câmara Cível do TJMT, composta ainda pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, como primeiro vogal, e o desembargador Márcio Vidal como segundo vogal.