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Notícias / Universo Jurídico

Vedada capitalização de juros em financiamento habitacional

Da Redação/Com colaboração especial

Em financiamento habitacional enquadrado na carteira hipotecária da denominada faixa livre, resta afastada a aplicação da Tabela Price, por configurar capitalização de juros, o que é vedado por falta de previsão legal. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao indeferir recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e manter decisão que determinara a realização de novos cálculos nos valores pagos em um financiamento, afastando a aplicação da referida tabela para adotar a fórmula de juros simples, com a conseqüente devolução dos valores porventura pagos a mais. A decisão foi unânime.

O banco apelante interpôs recurso contra sentença do Juízo da Primeira Vara Especializada de Direito Bancário de Cuiabá, que julgara parcialmente procedente a Ação Declaratória nº 1.888/2008. Pediu que fosse respeitado o que fora contratado anteriormente, visando que fosse mantida a amortização da dívida pela Tabela Price, admitindo-se a capitalização dos juros na forma pactuada.

Para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o Juízo singular agiu com acerto ao estabelecer que deveria primeiro ser amortizado o saldo devedor para depois reajustá-lo, com o fim de tornar a obrigação exeqüível e possibilitar o equilíbrio econômico-financeiro do tomador do empréstimo na relação contratual, que implica o afastamento da aplicação da denominada Tabela Price.

O magistrado explicou que o emprego da referida tabela como método de amortização do débito promove a capitalização de juros, tornando-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, consoante Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Essa norma veda o instituto ainda que expressamente convencionado. Por isso, o relator constatou que não comportaria deferimento a pretensão de que seja admitida a capitalização de juros. Dessa forma, explicou o magistrado, sendo o negócio entabulado entre as partes o contrato de financiamento habitacional para aquisição de imóvel na carteira hipotecária, para o qual não há previsão legal autorizando a capitalização de juros (que se limita às cédulas de crédito rural, comercial e industrial), resta inviabilizada a adoção do sistema Price.

Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).
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