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Para Pedro Taques, Lei Geral da Copa ofende soberania nacional

Da Assessoria do Senador Pedro Taques

Durante discussão que antecedeu a votação da Lei Geral da Copa ( do PLC 10/2012), na noite desta quarta-feira (09.05) o senador Pedro Taques (PDT-MT) afirmou que votaria contra o projeto por entender que o texto aprovado na Câmara desrespeita dispositivos do Código Penal, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Torcedor. "Precisamos realizar a Copa, mas, não abrir mão da nossa soberania”, afirmou o parlamentar.

"Não podemos presentear a Fifa com essas ofensas à nossa legislação porque a Fifa não é o maior exemplo de integridade. Este projeto relativiza a soberania nacional. Esse é o preço que devemos pagar? Não somos uma República de banana", continuou o senador.

Para o senador, a hipotética aprovação da Lei Geral da Copa é um típico exemplo de ética consequencial: a prática na qual "os meios justificam os fim”.

Pedro Taques apresentou 10 emendas ao PLC 10/2012. Nenhuma foi acatada. A Lei Geral da Copa foi aprovada e segue para sanção da presidenta.



Veja abaixo resumo das emendas apresentadas pelo senador Pedro Taques.
- Altera-se art. 11

Modifica limite das áreas de exclusividade ou de restrição comercial, para que a Fifa divulgue suas marcas, distribua, venda, dê publicidade ou realize propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais de produtos ou de comércio de ruça nos locais oficiais de competição e entorno de 2 KM para 800 metros.
- Suprime art. 53

Elimina dispositivo que concede à Fifa todos os privilégios processuais de natureza financeira na Justiça brasileira, incluindo isenção total de custas e despesas processuais.
- Suprime parágrafo único do art.52

Elimina dispositivo que prevê que um Termo de Conciliação entre a União e a Fifa, visado pela Advocacia-Geral da União, possa criar obrigações de indenizar para o governo federal.
- Suprime art. 37 a 47

Suprime os artigos 37 a 47 que pretendem conceder prêmios de cem mil reais a todos os integrantes das seleções brasileiras nas copas mundiais masculinas de 1958, 1962 e 1970, bem como um auxílio mensal para aqueles que dispuserem de recursos limitados.
- Suprime art. 30 a 36

Elimina os artigos 30 a 36 que pretendem criminalizar condutas de natureza comercial, relativas ao desrespeito à propriedade intelectual, que já são sancionadas civilmente no art 16.
Na justificativa, o senado explica: "A utilização de sansão penal para reprimir as condutas representaria não apenas uma enorme distorção na ação regulatória do Estado brasileiro, mas principalmente a promoção de um grande "Estado de Exceção”, no qual o dito soberano (no caso a Fifa) impõe ao país um conjunto de tipos penais casuísticos e excepcionais, que não guardam nenhuma constitucional vigente em nosso país”.
- Acrescenta ao art. 27 parágrafo único

Parágrafo único: "O disposto neste artigo não afasta a vigência e eficácia dos direitos assegurados ao consumidor pela Lei 8.078, quando a venda dos ingressos seja realizada no Brasil”. O senador justifica que "o art. 27 confere à Fifa e seus prepostos uma série de prerrogativas no relacionamento com seus clientes adquirentes de ingressos, descritas de forma que permite à entidade modificar unilateralmente , estipular gravames para desistência e procedimentos como ‘venda casada’, todos vedados no país pelo Código de Defesa do Consumidor”.
- Suprime art. 23

Exclui o artigo que atribuiu à União uma responsabilidade genérica por todo e qualquer dano imprecisamente definido como "resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos”.
- Altera incisos I, II, III do art. 16

"O artigo 16 do projeto veda a terceiros não autorizados pela Fifa uma série de atividades publicitárias relacionadas aos eventos da Copa, o que pode ser tolerado quando se mantenham nos espaços destinados aos eventos. No entanto, a redução traz uma área de abrangência geográfica indefinida, com expressões genéricas como ‘principais vias’ de acesso aos locais de competição ou ‘locais visíveis a partir daqueles”.
Acrescenta parágrafo 3º ao art.13

Consta do novo parágrafo: "O disposto neste artigo não modifica as competências e discricionariedades das autoridades judiciais e policiais previstas em lei referentes ao controle de acesso de pessoas aos recintos públicos e às prerrogativas de ingresso em serviço a recintos públicos e privados”.




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