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Imposto não deve incidir sobre material adquirido para atividade-fim

Da Redação/Com Assessoria

As empresas de construção civil não estão obrigadas a recolher Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou diferencial de alíquota sobre as aquisições de insumos para serem aplicados em edificações. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a não exigência do recolhimento do referido imposto ou alíquota adquiridos para serem empregados no desempenho da atividade-fim de uma construtora de Cuiabá. A decisão manteve inalterada sentença original e foi conferida à unanimidade (Mandado de Segurança nº 118668/2008).

Com essa determinação, o Estado deverá expedir a certidão negativa de débitos fiscais ou positiva com efeitos de negativa à construtora. No mandado de segurança, a empresa requereu a expedição da certidão e a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS e, por fim, pretendeu o reconhecimento dos comprovantes de pagamentos dos débitos cobrados.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, a lesão ao direito líquido e certo restou devidamente comprovada por meio dos documentos acostados nos autos e se tratou de cobrança ilegal da diferença de alíquota de ICMS, cujo pagamento não se poderia exigir das empresas quando os insumos são aplicados nas edificações, como o caso em questão. Além disso, acrescentou que a lesão também restou caracterizada ao cercear o direito da construtora em obter as certidões sob argumento de que existiriam débitos fiscais provenientes do não recolhimento do ICMS ou diferencial de alíquota.

Quanto ao pedido da parte para o reconhecimento do pagamento, o magistrado explicou que a pretensão não pode ser acatada, pois o conjunto probatório não conseguiu comprovar de plano a quitação dos débitos e por isso demandaria dilação probatória, não sendo admissível na via mandamental. O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Tadeu Cury (primeiro vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (terceiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (quarto vogal), Donato Fortunato Ojeda (quinto vogal), Evandro Stábile (sétimo vogal) e Maria Helena Gargaglione Povoas (oitavo vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (sexto vogal) e do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal).
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